STJ AREsp 2338483
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que, ante a ocorrência da culpa exclusiva da vítima, não há como se cogitar a responsabilidade civil das ora Agravadas, pois "(..) o acidente somente ocorreu porque a vítima se posicionou voluntariamente sobre a linha férrea às duas horas da madrugada, razão pela qual conclui-se que não há responsabilidade da ré concessionária pelo óbito da vítima nesse acidente, causado por culpa exclusiva da vítima, que deitou sobre os trilhos". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 764-781) interposto por SABRINA GALLO DE FREITAS e OUTROS contra decisão (fls. 755-760), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à ofensa ao art. 373 do CPC/2015; ao art. 26 do Decreto 2.681/1912; aos arts. 8º, 15 e 16 do Decreto 15.673/1922; aos arts. 3º, 7º e 10 do Decreto 2.089/1963; aos arts. 1º, IV, 4º, I, e 55 do Decreto 1.832/1996; ao art. 2º, II, da Lei 8.987/95; aos arts. 6º, I, 8º, 14, § 1º, 17 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 186, 927 e 945 do Código Civil; e c) a aludida súmula também obsta o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional. Nas razões do agravo interno, SABRINA GALLO DE FREITAS e OUTROS reiteram a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, insistindo que o eg. TJ-SP não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração. Aduzem, também, que o recurso especial não esbarra na Súmula 7/STJ, uma vez que dos "(..) termos do acórdão recorrido que se extrai a prova de que foi atribuída culpa exclusiva a vítima, pois trens são barulhentos e visíveis a longa distância; situaçõe s que não tem o condão de afastar a responsabilidade da ferrovia, sendo incompatíveis com o entendimento desta Corte firmado no acórdão paradigma. Nesse sentido, citando a sentença, consta do acórdão recorrido que "sequer é crível que alguém possa ser atingido, sem que essa seja a intenção, por uma máquina, de consideráveis dimensões, que pode ser avistada à distância, que somente pode se locomover sobre trilhos, em linha reta e barulhenta por si só" (fl. 575, penúltimo parágrafo)" (fl. 777- destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimados, RUMO S/A e OUTROS apresentaram impugnação (fls. 786-795), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu que, ante a ocorrência da culpa exclusiva da vítima, não há como se cogitar a responsabilidade civil das ora Agravadas, pois "(..) o acidente somente ocorreu porque a vítima se posicionou voluntariamente sobre a linha férrea às duas horas da madrugada, razão pela qual conclui-se que não há responsabilidade da ré concessionária pelo óbito da vítima nesse acidente, causado por culpa exclusiva da vítima, que deitou sobre os trilhos". 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.