Decisão · STJ

STJ REsp 2110077

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSO NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. 1. Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAMELA CRISTINE CARRASCAL e OUTRO contra a decisão mediante a qual dei provimento ao recurso especial de TRISUL 28 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: APELAÇÃO. Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantias Pagas. Contrato de Promessa de Compra e Venda. Alegação de que não possuem mais condições financeiras para manter o contrato. Sentença de procedência para declarar rescindido o contrato e determinar a ré a devolução de 80% dos valores pagos. Inconformismo da ré, suscitando preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, alegando, no mérito, o direito a retenção de 50% do valor pago, conforme previsto no contrato e legalmente autorizado pelo artigo 67-A da Lei 13.786/2018 e que a incorporação está submetida ao patrimônio de afetação. Preliminar rejeitada. Contrato celebrado na vigência da Lei 13.786/2018. Caso, porém, em que a retenção na forma prevista na avença, 50% do valor do contrato atualizado, importaria flagrante abusividade. Possibilidade de revisão das cláusulas contratuais nulas, abusivas e excessivamente onerosa. Artigo 51, IV, do CDC Percentual de retenção fixado em 20% do valor pago pelos autores que se mostra adequado. Recurso desprovido. Os agravantes argumentam que, embora a Lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), preveja, em caso de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, a possibilidade de retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, é necessário coibir os abusos. O Judiciário, verificando a ocorrência de abusividade da cláusula e a desvantagem exagerada do consumidor, pode determinar a redução do percentual, pois aquela lei deve ser conjugada com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Em sua impugnação, a agravada afirma ser incontroverso que o fim do contrato se deu a pedido dos agravantes, de forma imotivada. O empreendimento está sujeito ao regime de afetação e é cabível a retenção contratada. Alega, além disso, que o Tribunal de origem reduziu o percentual a ser retido com fundamento no abuso, no entanto não especificou em que consistiria o abuso, nem mesmo após a oposição de embargos de declaração. O valor efetivamente pago foi de R$ 70.061,73 (setenta mil, sessenta e um reais, setenta e três centavos) do total de R$ 474.345,00 (quatrocentos e setenta e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais), ou seja, 14,77% (quatorze vírgula setenta e sete por cento). Entende que o agravo interno sequer deve ser conhecido, pois suas razões não abordam a questão da divergência jurisprudencial reconhecida na decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSO NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. 1. Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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