Decisão · STJ

STJ AREsp 2479872

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-09publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS N. 1.169 E 1.033 DO STJ E 1.075 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. Não há razão jurídic a para o sobrestamento do processo quando as matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial interposto. 3. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos capítulos da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão (fls. 712-717) que negou provimento a agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83 do STJ. Defende, em síntese, a necessidade sobrestamento do feito para aguardar definição quanto aos Temas n. 1.169 e 1.033 do STJ e 1.075 do STF. Requer seja reconsiderada a decisão agravada para determinar o sobrestamento dos autos ou seja o agravo submetido ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 737). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS N. 1.169 E 1.033 DO STJ E 1.075 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. Não há razão jurídic a para o sobrestamento do processo quando as matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial interposto. 3. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos capítulos da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 4. Agravo interno desprovido.
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