STJ AREsp 2286050
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, o qual negou provimento ao agravo interno interposto. Em seu recurso, a embargante sustenta existência de omissão e contradição no julgamento, alegando que há no recurso especial impugnação especifica de todos os fundamentos do acórdão de origem que requer reforma, haja vista entender que há fácil compreensão dos temas expostos acerca do alegado cerceamento de defesa; da necessária valoração da prova; do ataque à falta de nexo de causalidade de sua conduta com a reparação examinada; da não ocorrência de lucro cessante e exorbitância da reparação extrapatrimonial. Aponta, ainda, inobservância a dispositivos constitucionais. Intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou impugnação, postulando pela manutenção do acórdão embargado, e pela aplicação da multa por embargos protelatórios prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. É incabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.