STJ AREsp 2340695
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. TEMA 1.027 DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. A parte embargante requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.207/STJ, no qual se discute "se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada". 2. O Tema 1.027/STJ, afetado à sistemática dos Repetitivos, não se aplica ao presente caso. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE A CONSOLIDAÇÃO DA MOLÉSTIA E A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENHAM OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. TEMA 555/STJ E SÚMULA 507/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No enfrentamento da matéria, a Corte de origem consignou que "a aposentadoria foi concedida em 30/07/1998, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo vedada, portanto, a cumulação pretendida" (fl. 30, e-STJ). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.296.673/MG (Tema 555/STJ), pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria é permitida somente quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997. 3. A propósito, nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 4. Rever o posicionamento adotado pela Corte regional quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar possível direito de cumulação de auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega que houve contradição no acórdão objurgado. Aduz que "não foi observado o Tema 1207 desta Corte, que discute a compensação entre benefícios não acumuláveis no cumprimento de sentença" (fl. 241, e-STJ). Requer "o pronunciamento quanto suspensão até julgamento final do tema 1207 do STJ" (fl. 242, e-STJ). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL AFETADO À SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. TEMA 1.027 DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. A parte embargante requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.207/STJ, no qual se discute "se, no caso de compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando de levantamento de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário ou ter como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada". 2. O Tema 1.027/STJ, afetado à sistemática dos Repetitivos, não se aplica ao presente caso. 3. Embargos de Declaração rejeitados.