Decisão · STJ

STJ AREsp 2212725

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-09-15publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO NÃO RAZOÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JFE 73 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 462-465, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante alega que o acórdão recorrido é omisso quanto ao argumento de que a indenização por lucros cessantes, incidente sobre o valor do imóvel, evidencia enriquecimento sem causa. Afirma que também não se manifestou sobre o fato de que, uma vez apresentado plano de recuperação judicial com o propósito de concluir o empreendimento objeto da demanda, a conclusão das obras não depender mais da agravante. Aduz que "não há óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ, pois desnecessária a incursão na seara fático-probatória para concluir-se ter havido a apontada ofensa ao artigos 402, 884 E 944 DO CC" (sic, fl. 476). Assevera que "o alegado dano, objeto do pedido de lucros cessantes, mostra-se puramente hipotético e não respeita o requisito da razoabilidade" (fl. 477). Sustenta que "o acórdão recorrido, ao considerar serem presumidos os lucros cessantes, afrontou o disposto no art. 402 do CC, de modo que este não está em consonância com a orientação do E. STJ" (fl. 477). Afirma que "a condenação ao pagamento de lucros cessantes fora fixada em valor equivalente a R$ 1.300,00, muito embora não haja qualquer fundamento para o arbitramento de tal valor" (fl. 477). Argumenta que "a agravante encontra-se em recuperação judicial, portanto, a fixação do termo final da indenização não pode ser mantida até a data do habite-se, uma vez que a conclusão do empreendimento objeto desta demanda seguirá eventual plano aprovado no processo de recuperação judicial e, assim, não depende mais apenas da agravante" (fl. 478). Requer, assim, o provimento do presente agravo. Sem impugnação da parte agravada (fls. 484-485). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO NÃO RAZOÁVEL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. EXISTÊNCIA PRESUMIDA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. É presumida a existência de lucros cessantes a serem indenizados pela construtora quando há descumprimento do prazo de entrega do imóvel. 4. Agravo interno desprovido.
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