Decisão · STJ

STJ AREsp 2415265

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-05publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.223. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. A Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1223, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp 2.091.202/SP, REsp 2.091.203/SP, REsp 2.091.204/SP e REsp 2.091.205/SP): Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. 3 Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo. 4. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 412-415, e-STJ, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n. 1.223/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: O art. 1.036 do Código de Processo Civil dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada a controvérsia. Recurso repetitivo, portanto, é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito. (..) Assim, em sede de recurso repetitivo, a Corte submeteu a julgamento o Tema nº 1.223/STJ, no qual consignou-se a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS." A discussão do mérito tramita no STJ, uma vez que, tendo o processo não transitado em julgado, o entendimento da Corte Cidadã ainda não foi consolidado. Destaca-se que nos termos do artigo 1.037, II do CPC3, cabe à relatoria, quando selecionados os recursos para afetação, determinar a suspensão dos demais processos cuja matéria versada tenha identidade com aquela julgada no recurso paradigma. Nesse sentido, a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os recursos especiais nº 2.091.203/SP, 2.091.202/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, para julgamento sob o rito dos repetitivos. Durante o trâmite do processo, determinou-se a suspensão dos demais processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 1.223. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. 2. A Primeira Seção afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1223, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp 2.091.202/SP, REsp 2.091.203/SP, REsp 2.091.204/SP e REsp 2.091.205/SP): Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS. 3 Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do tema repetitivo. 4. Ante o exposto, dou provimento ao Agravo Interno para tornar sem efeito a decisão monocrática de fls. 412-415, e-STJ, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, seja realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n. 1.223/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ.
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