Decisão · STJ

STJ AREsp 2480306

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, circunstância não verificada na hipótese sub judice. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por KILDERE PORTELA LIMA, em face de decisão monocrática deste signatário (fls. 262-266, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 110, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. - Caso em que o autor foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito pela instituição financeira requerida. Dano moral por presunção, in re ipsa. Precedentes. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Valor fixado em (R$ 4.000,00). DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 171-175, e- STJ). Nas razões do especial (fls. 185-192, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 6º, VI, do CDC, em que defendeu a majoração do quantum fixado a título de danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Contrarrazões às fls. 220-222, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 227-232, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 240-248, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 252-253, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 262-266, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante à incidência da 7 do STJ. Nas razões do agravo interno (fls. 269-274, e-STJ), o agravante se insurge contra os fundamentos da decisão agravada. Impugnação às fls. 277-283, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias somente pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação é irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, circunstância não verificada na hipótese sub judice. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que o referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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