STJ AREsp 2180549
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIRTUALIZAÇÃO DOS FEITOS. PRAZOS PROCESSUAIS. PORTARIA 1.025/2020 DO TJMG. PRAZOS. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 280/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base em sua Portaria n. 1.025 de 2020, concluiu que não houve suspensão dos prazos processuais na hipótese dos autos. 2. Incidência das disposições do verbete n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Posto Amigão LTDA. em face de decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. Afirma, em síntese, que: "Não se aplicam ao recurso especial as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porque o recurso especial não objetiva o simples reexame das provas do processo e a simples interpretação dos atos normativos estaduais, mas a correta aplicação da Constituição Federal e da legislação infraconstitucional federal e estadual ao processo de execução" (e-STJ, fl. 596). Diz que: "O recurso especial mencionou a violação das normas de direito constitucional para melhor compreensão da ilegalidade da decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. A conversão do processo de execução em processo eletrônico foi realizada para possibilitar a continuação do processo de execução, que estava suspenso, em meio eletrônico, de acordo com os arts. 31, 32, 33, "caput", e 36, da Portaria n.º 1.025, de 14 de julho de 2.020, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, antes da edição da norma do art. 1º, §§ 1º e 6º, da Portaria n.º 1.025, de 14 de julho de 2.020, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina a continuação dos processos de conhecimento, em geral, a partir de 1 de outubro de 2.020, e da norma do art. 1º, § 7º, da Portaria n.º 1.025, de 14 de julho de 2.020, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina a continuação dos processos de execução, em geral, a partir de 16 de novembro de 2.020. O art. 1º, §§ 1º, 6º e 7º, da Portaria n.º 1.025, de 14 de julho de 2.020, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, não revogou o art. 33, da Portaria n.º 1.025, de 14 de julho de 2.020, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que determina a continuação dos processos cíveis não referentes a direito de família, que estavam suspensos, em meio eletrônico, em virtude de decisão jurisdicional, segundo os princípios da continuidade, da compatibilidade e da especialidade que regem o direito intertemporal do art. 2º, "caput" e §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n.º 4.657, de 4 de setembro de 1.942" (e-STJ, fl. 598). Assim, o: "(..) prazo para interposição de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo de execução deve transcorrer depois da intimação do executado para manifestar-se sobre a conversão do processo de execução em processo eletrônico, porque a decisão de determinação do prosseguimento do processo de execução em meio eletrônico é condicionada à intimação do executado para manifestar-se sobre a conversão do processo de execução em processo eletrônico, de acordo com os arts. 31, 32, 33, "caput", e 36, da Portaria n.º 1.025, de 14 de julho de 2.020, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, razão da impossibilidade de interposição de recurso de apelação contra a sentença de extinção do processo de execução e, consequentemente, de trânsito em julgado da sentença de extinção do processo de execução, segundo o art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal" (e-STJ, fl. 598). Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIRTUALIZAÇÃO DOS FEITOS. PRAZOS PROCESSUAIS. PORTARIA 1.025/2020 DO TJMG. PRAZOS. SUSPENSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 280/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base em sua Portaria n. 1.025 de 2020, concluiu que não houve suspensão dos prazos processuais na hipótese dos autos. 2. Incidência das disposições do verbete n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.