Decisão · STJ

STJ EAREsp 2172110

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-07-19publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 5.784/5.804) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 5.772): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A correção de polo passivo, com a inclusão de litisconsorte necessário, somente é possível até o transcurso do lapso decadencial. Precedentes. 2. Incabível o exame de tese invocada apenas em agravo interno, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão. Alega que, ao julgar o mérito do recurso, caberia ao Tribunal Superior conhecer de todas as questões suscitadas nos limites do pedido. Entretanto, não teria havido manifestação acerca da "possibilidade da dissociação do instituto decadência da própria causa que fundamenta sua (in)aplicabilidade" (e-STJ fl. 5.789). Afirma que "a circunstância de o acórdão da apelação ter determinado a citação da ITAFÓS e ter se pronunciado sobre o litisconsórcio necessário NÃO autoriza concluir que haveria capítulo decisório específico e autônomo declarando o caráter unitário do litisconsórcio" (e-STJ fl. 5.790). Assim, o acórdão deveria ter se pronunciado também sobre a unitariedade litisconsorcial. Sustenta haver omissão e obscuridade acerca do pedido sucessivo, "pois condiciona a formulação de pedido específico à "possiblidade de manutenção da pretensão indenizatória", porém (i) nos moldes processuais, o pedido não se mostra necessário e ii) a pretensão indenizatória está posta desde a petição inicial, tendo sido devolvida a essa E. Corte" (e-STJ fl. 5.798). Assinala que também não houve pronunciamento acerca da natureza jurídica da empresa Itafós, o que seria imprescindível para o reconhecimento do litisconsórcio necessário e unitário. Afirma que o Colegiado também não teria se manifestado sobre a distinção dos julgados invocados na decisão, nem sobre os pressupostos para a superação de um precedente. Destaca que, no caso, não há falar em alteração de entendimento jurisprudencial, mas em julgamentos proferidos em diferentes contextos legais. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados. As embargadas apresentaram impugnação (e-STJ fls. 5.808/5.816). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.172.110 - GO (2022/0222597-5) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE : IFB - INSTITUTO DE FOSFATOS BIOLOGICOS LTDA ADVOGADOS : DANIEL WALNER SANTANA DUARTE - GO031656 LUCIANA MONDUZZI FIGUEIREDO - MT006545 BRUNO MORAES FARIA MONTEIRO BELEM - GO024217 MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - GO036132 CAROLINE OCAMPOS CARDOSO - MT007153 EMBARGADO : MBAC OPPORTUNITIES INC EMBARGADO : ITAFOS ARRAIAS HOLDINGS B.V OUTRO NOME : MBAC BRAZIL HOLDING B.V. EMBARGADO : ITAFOS INTERNATIONAL HOLDINGS COOPERATIE U.A OUTRO NOME : MBAC INTERNATIONAL HOLDINGS COOPERATIE U.A. ADVOGADOS : RAFAEL DE CARVALHO PASSARO - SP164878 MARIA LUCIA PEREIRA CETRARO - SP323922 EVA LETICIA RICCIARDI DE PAULA - SP356164 ANNA KARENINA FERREIRA DA SILVA - SP422536 INTERES. : LEONARDO MARQUES DA SILVA INTERES. : SONAIDE FARIA FERREIRA MARQUES INTERES. : ANTENOR FIRMINO SILVA JUNIOR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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