Decisão · STJ

STJ RHC 182806

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-06-20publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero inconformismo da parte, de decisão já tomada. 2. In casu, o acórdão embargado - que asseverou, de forma fundamentada, a periculosidade da ora embargante, bem como o fato de que determinadas alegações não for am debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário - enfrentou todas as alegações suscitadas no agravo regimental no recurso em habeas corpus. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDA DE ALMEIDA GONCALVES contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, nas diversas comunicações telefônicas interceptadas, a partir das quais se extraiu que a agravante seria responsável pela administração financeira dos negócios ilícitos do seu pai, líder da suposta organização criminosa. 3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático- probatório dos autos. 4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois a ora agravante integraria, junto de seu pai (líder da organização) e seu irmão, o núcleo financeiro e gerencial de organização criminosa, especializada na subtração e no desvio de cargas de insumos agrícolas e de grãos por meios diversos (ausência ou fraude na pesagem do produto no Porto de Santos, substituição da mercadoria por outra de menor valor, desvio da carga com posterior falsa comunicação de crimes de roubo, troca de placas do veículo caminhão a ser carregado). 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O fato de a agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. As alegações referentes à ausência de contemporaneidade da prisão e à identidade fática e processual supostamente existente entre a ora agravante e o corréu Silvio não foram debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o conhecimento delas por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental não provido." (e-STJ, fls. 365-366) A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, ao fundamento de que: a) a decisão embargada teria assentado a periculosidade da acusada sem, contudo, demonstrá-la, na medida em que "foram descritas pela defesa circunstâncias fáticas que afastam qualquer entendimento de periculosidade", em especial, porque ela ostenta bons antecedentes, nada de ilícito teria sido encontrado na "busca e apreensão ocorrida em seu escritório" e "não houve qualquer conduta que evidenciasse que ela tentou destruir provas ou influenciar no processo" (e-STJ, fl. 381); b) "as alegações de contemporaneidade e identidade fática processual foram devidamente debatidas, todavia, indeferidas pelo Eminente Desembargador Relator do TJSP, e desconsideradas em sua decisão", de modo que, diante da desconsideração acerca do pedido de extensão relacionado ao corréu Silvio, houve "verdadeira negativa de prestação jurisdicional" (e-STJ, fls. 381 e 382). Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que a prisão preventiva imposta a ela seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero inconformismo da parte, de decisão já tomada. 2. In casu, o acórdão embargado - que asseverou, de forma fundamentada, a periculosidade da ora embargante, bem como o fato de que determinadas alegações não for am debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário - enfrentou todas as alegações suscitadas no agravo regimental no recurso em habeas corpus. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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