Decisão · STJ

STJ AREsp 2454164

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PAGAMENTO EM DOBRO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. CONDUTA ILÍCITA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte restringiu-se a defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ de forma geral, como se todos os dispositivos tidos por violados no recurso especial tivessem sido obstado pela incidência da referida súmula. Em momento algum rebateu os demais fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO TELOS FUNDAÇÃO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.026-1.033, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do presente recurso, a agravante sustenta que "não se trata de reanálise dos fatos e provas, o que ensejaria a aplicação da súmula 7 do c. STJ, mas sim da evidente violação do art. 1º da Lei Complementar n. 109/2001, ao art. 940 do Código Civil de 2002 e do Tema 622 do STJ e ao art. 188, inciso I e art. 884 do Código Civil de 2002 o que, por consequência lógica, merece ser analisado por essa Corte de Justiça já que são causas de revisão do provimento judicial ora combatido" (fl. 1.042). Alega "a questão não é de prova - mas eminentemente jurídica -, posto que a matéria ora devolvida ao c. STI não se resume a mero reexame de provas ou fatos, mas, sim, unicamente de direito, no sentido em que ao decidir pela manutenção da decisão de 1º grau, o v. Acórdão recorrido não se baseou em qualquer premissa fática" e "ao ingressar com a ação de cobrança, a TELOS agiu em exercício do seu direito, conforme assegurado pelo art. 188, I, do CC" (fl. 1.043). Reitera que não foi comprovada em nenhum momento a má-fé da agravante necessária à aplicação dos artigos fundamentos pelo Juízo a quo. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.050-1.062). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. PAGAMENTO EM DOBRO POR COBRANÇA JUDICIAL DE DÍVIDA JÁ ADIMPLIDA. CONDUTA ILÍCITA. REVISÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte restringiu-se a defender a não incidência da Súmula n. 7 do STJ de forma geral, como se todos os dispositivos tidos por violados no recurso especial tivessem sido obstado pela incidência da referida súmula. Em momento algum rebateu os demais fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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