Decisão · STJ

STJ AREsp 2486291

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA DE FORMA INTEGRAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SHARON MATONE MENASCE e REJANE MATONE CHANIN (SHARON e outra) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n.º 115 do STJ, porque as recorrentes deixaram de proceder, em tempo hábil, à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial Dra. Tathiana Prada Amaral Duarte e ao subscritor do agravo em recurso especial Dr. Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro, apesar de intimadas para tanto (e-STJ, fls. 823/824). Nas razões de seu inconformismo, SHARON e outra alegaram (1) que a Súmula n.º 115 do STJ não faz menção ao momento em que os poderes foram ou não outorgados, tanto que possibilitado que a parte regularizasse a questão; (2) que não houve qualquer prejuízo ao processo; (3) que não se trata de um prazo peremptório; e (4) que se deve dar atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 844/849). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADOS SUBSCRITORES DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA DE FORMA INTEGRAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Não se pode conhecer da procuração ou do substabelecimento apresentados a destempo, pois foram protocolizados fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4 . Agravo interno não provido.
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