STJ AREsp 2346604
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO DE FORMA CONSIDERÁVEL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a tese recursal defensiva foi devidamente apreciada pela decisão monocrática, tendo sido rechaçada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Além disso, consignou-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame fático-probatório. 2. Na oportunidade, pontuei que "as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/2 em razão da tentativa, sob o argumento de que os acusados avançaram substancialmente no caminho da execução do crime. De acordo com o acórdão e a sentença, os recorrentes arrombaram o veículo e ingressaram em seu interior, quando, apenas então, o alarme começou a soar, chamando atenção da vítima e impedindo a consumação do crime. Assim, verifica-se que os réus percorreram parte considerável do iter criminis, aproximando-se da consumação, pois já haviam arrombado e ingressado no interior do veículo quando tiveram a ação interrompida. Dessa forma, não é possível atribuir a fração máxima pela tentativa pretendida pela defesa". 3. Destarte, se as instâncias ordinárias, em sede própria de análise do acervo probatório, compreenderam que, diante das circunstâncias do caso concreto, os agravantes percorreram parcela considerável do iter criminis, não é permitido a esta Corte discordar dessa conclusão, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a aplicação da fração de redução em 1/2, em razão do reconhecimento da tentativa. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ DOS SANTOS REIS e CHARLES DOS SANTOS em face de decisão de minha lavra de fls. 466/470, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme decisão de fls. 487/489. No presente regimental (fls. 499/508), a defesa aduz não ser caso de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a apreciação do apelo nobre demandaria tão somente a revaloração das asserções trazidas no bojo do acórdão recorrido. Alega, no mérito, que "não obstante terem superado os obstáculos para possibilitar a subtração, os agravantes não percorreram significativa parcela do iter criminis, sendo inquestionável que sequer chegaram a se apossar qualquer objeto, mostra-se desproporcional a aplicação da diminuição da pena na fração mínima" (fl. 504). Argumenta não ser caso de aplicação da Súmula n. 568 do STJ, pois não haveria entendimento dominante no sentido do acórdão recorrido; ao contrário, " s ão diversos os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que demonstram a necessidade de se percorrer grande parte do iter criminis, chegando próximo à sua consumação, para manter o patamar de redução no mínimo" (fl. 506). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o recurso especial integralmente provido. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DA TENTATIVA NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO DE FORMA CONSIDERÁVEL. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a tese recursal defensiva foi devidamente apreciada pela decisão monocrática, tendo sido rechaçada, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Além disso, consignou-se que a alteração da conclusão das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame fático-probatório. 2. Na oportunidade, pontuei que "as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/2 em razão da tentativa, sob o argumento de que os acusados avançaram substancialmente no caminho da execução do crime. De acordo com o acórdão e a sentença, os recorrentes arrombaram o veículo e ingressaram em seu interior, quando, apenas então, o alarme começou a soar, chamando atenção da vítima e impedindo a consumação do crime. Assim, verifica-se que os réus percorreram parte considerável do iter criminis, aproximando-se da consumação, pois já haviam arrombado e ingressado no interior do veículo quando tiveram a ação interrompida. Dessa forma, não é possível atribuir a fração máxima pela tentativa pretendida pela defesa". 3. Destarte, se as instâncias ordinárias, em sede própria de análise do acervo probatório, compreenderam que, diante das circunstâncias do caso concreto, os agravantes percorreram parcela considerável do iter criminis, não é permitido a esta Corte discordar dessa conclusão, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea para a aplicação da fração de redução em 1/2, em razão do reconhecimento da tentativa. 5 . Agravo regimental desprovido.