Decisão · STJ

STJ AREsp 2503885

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.113/1.125) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 1.106/1.109). Em suas razões, a parte alega que (e-STJ fls. 1.117/1.123): .. a alegação apresentada é essencial para o deslinde da causa, o rol da ANS, conforme entendimento do STJ, ao analisar o art. 10º, §4º, da Lei 9.656/98, tem natureza jurídica taxativa, logo, procedimentos fora do rol não são de custeio obrigatórios. 5. Nesse sentido, é evidente que ao não apreciar as questões suscitadas pela parte -frise-se -decisivas para o deslinde do feito, violou-se, data venia, o artigo 1.022, II, do Diploma Processual, .. .. o pedido de cobertura somente poderia ter sido deferido se a parte Agravada comprovasse que o procedimento tem comprovação da eficácia, baseado em evidências científicas e plano terapêutico e aprovação do CONITEC, o que claramente não ocorreu. .. resta claro que não há necessidade de revisão fático-probatório e consequentemente a aplicação da Súm. 07/STJ .. .. houve a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Rito havendo até mesmo apreciação pelo magistrado em questão sobre o tema.19. Diante disso, resta claro que a decisão agravada se encontra incongruente e a aplicação da Súmula 211 do STJ deve ser afastada. .. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.134/1.150). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →