STJ AREsp 2446018
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCOS RIBEIRO CUNHA contra a decisão de fls. 488-489, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou os fundamentos da decisão do Tribunal a quo. Afirma que abordou a Súmula 7 do STJ no tópico 3 do capítulo IV do agravo em recurso especial e que "não se vislumbra a necessidade de reexame de fatos, mas sim a interpretação e a aplicação adequada do direito federal, sendo imprescindível afastar a indevida incidência da Súmula 7/STJ." (fl. 498). Sustenta que (fl. 499): Mister se faz ressaltar que não deixou o agravante de impugnar suposta deficiência de cotejo analítico, eis que o dissídio jurisprudencial sobre fortuito interno fora amplamente demonstrado, através de julgados paradigmas de diversos Tribunais, dentre eles o STJ, que entende que a instituição financeira responde pelo vazamento de dados pessoais sigilosos do consumidor, relativos a operações e serviços bancários, obtidos por criminosos para a prática de fraudes como o "golpe do boleto". Afirma que os dados fornecidos ocorreu em razão da contratação originária e não para empréstimo feito com a instituição bancária. Defende que a responsabilização objetiva da instituição bancária diante da fraude perpetrada. Requer seja conhecido e provido o agravo interno, a fim de conhecer o agravo em recurso especial As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.