Decisão · STJ

STJ REsp 2079768

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porqua nto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, não havendo falar em omissão quanto ao exame de precedente julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos. 2. Isso porque, como no caso dos autos o Recurso Especial não reúne condições de conhecimento, não há falar em necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou Repercussão Geral. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1.746.550/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.721/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.). 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE SEXTA-PARTE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA ESPECIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Depreende-se que o fundamento central da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o acórdão recorrido abordou com base em dispositivos da Constituição Federal a exceção ao entendimento que veda o efeito cascata no cálculo de gratificações devidas aos servidores públicos. 2. A análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável em Recurso Especial. Sua apreciação é de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 3. Agravo Interno não provido. Em síntese, o embargante alega que o acórdão é omisso. Aduz: Um dos permissivos legais para a oposição de Embargos Declaratórios vem a ser a omissão na decisão, ex vi inciso II, do art. 1.022, do CPC/2015. No presente caso, a omissão do julgado tem a ver com o fato de que o julgamento do agravo interno aconteceu antes de reconhecida a Repercussão Geral em processo idêntico, afetado ao Tema 1145, da Sistemática de Repercussão Geral. Houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO SUPEROU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. 1. Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porqua nto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, não havendo falar em omissão quanto ao exame de precedente julgado pelo rito dos Recursos Repetitivos. 2. Isso porque, como no caso dos autos o Recurso Especial não reúne condições de conhecimento, não há falar em necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou Repercussão Geral. Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "Se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado". (AgInt no AREsp 1.746.550/PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.165.721/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16.2.2023.). 3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
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