STJ EREsp 2071979
CIVILDIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 560/566, na qual, reconsiderando decisão da Presidência desta Corte, dei provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Sustenta a parte agravante que "Muito embora a decisão recorrida entenda que o medicamento em tela é de uso domiciliar e os planos não teriam obrigação de custeio, uma vez que não se trata de quimioterápico, as decisões majoritárias dessa Corte, ao contrário desse entendimento, são no sentido de que o fármaco deverá ser custeado pelo plano de saúde". Aduz que "revela-se abusivo o preceito que exclui, nas limitações impostas no contrato de plano de saúde, o custeio de medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do segurado, ainda que administrado em ambiente domiciliar". Argumenta que "a Lei 9656/98, em seu art. 10, VI, diz que os medicamentos antineoplásicos, mesmo ministrados oralmente e de uso domiciliar, tem cobertura obrigatória. Essa ressalva deve ser aplicada analogicamente à autora desta ação, que também é portadora de grave doença e o medicamento é de alto custo". Assevera que "No que diz respeito aos produtos à base de cannabis, é certo que não se pode dispensar tratamento equivalente a outras medicações de uso domiciliar, uma vez que, salvo exceções, não se trata de fármaco disponível em farmácias". Defende que "A necessidade do tratamento e a especificidade do fármaco para o combate à doença que acomete a menor são fatores determinantes para admitir o custeio fora do cenário de hospitalização". Aponta que "o registro do medicamento na ANVISA só ocorrerá quando laboratório específico solicitar o registro, sendo falsa, assim, afirmação de que um medicamento não registrado pela ANVISA não possui sua eficácia comprovada por ela ou é experimental". Pondera que "a ANVISA já autorizou a utilização e registrou medicamentos à base de canabidiol, sendo, ainda, certo de que, no presente caso, ela autorizou a importação e uso do medicamento pela menor". Insiste que "se o contrato não restringe a cobertura da doença do apelado, nem exclui expressamente o procedimento, sua interpretação deverá ser a mais favorável ao consumidor, de acordo com o que estabelece o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, a ele devendo ser fornecidos os meios mais promissores e menos penosos para tentativa de cura". Impugnação apresentada às fls. 583/596. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. AUTOADMINISTRAÇÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA LEGÍTIMA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. "Domiciliar, de acordo com a lei, refere-se a ambiente que, necessariamente, contrapõe-se a ambulatorial e a hospitalar, com o que se exclui da cobertura legal o fornecimento de medicamentos que, mesmo prescritos pelos profissionais da saúde e ministrados sob sua recomendação e responsabilidade, devam ser utilizados fora de ambulatório ou hospital" (REsp n. 1.883.654/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 2/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.