Decisão · STJ

STJ AREsp 2455940

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recu rso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É vedada a análise da tese sustentada apenas em sede de agravo interno, pois caracteriza indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender que incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que não foi atacado o fundamento do aresto recorrido. Nas razões recursais, o agravante alega que o cotejo analítico demonstra que há evidente divergência jurisprudencial entre os acórdãos recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o paradigma do STJ. Defende que ambas as decisões discutem a controvérsia acerca da fixação dos honorários no que tange à ordem de preferência contida no art. 85, § 2º, do CPC, bem como a respeito da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade utilizados como medida para impedir o arbitramento de quantia exorbitante. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fls. 497/498). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recu rso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. É vedada a análise da tese sustentada apenas em sede de agravo interno, pois caracteriza indevida inovação recursal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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