Decisão · STJ

STJ AREsp 2343708

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-12publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: (..) Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. (..)" (fls. 2.062-2.063, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante apresentou alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada, pois, embora aponte a existência de fundamentos autônomos na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, postulando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial no tocante às matérias não fundamentadas em julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, deixou de indicar qual seria o fundamento passível de conhecimento. 3. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão de fls. 2.062-2.064, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de cabimento do apelo contra decisão que inadmite Recurso Especial baseada na conformidade do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado sob o rito dos Recursos Repetitivos. No Agravo Interno, a insurgente defende (fl. 2.070, e-STJ): Doutos Ministros, apesar do respeito que é merecedor o prolator, a decisão não pode ser sustentada, uma vez que, conforme devidamente esclarecido quando da interposição do Agravo em Recurso Especial houve decisão híbrida proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual fora dividida em duas partes, uma negando o seguimento do REsp da seguradora nos termos do artigo 1.040, I, do CPC/15, contra a qual seria cabível o recurso de Agravo Interno (com base no artigo 1.030, I, do Códex), e, a segunda, pela aplicação de verbetes sumulares do Superior Tribunal de Justiça, contra a qual deve ser apresentado Agravo em Recurso especial, com base no artigo 1.042 do CPC. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça assentou: "Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: (..) Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. (..)" (fls. 2.062-2.063, e-STJ). 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante apresentou alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada, pois, embora aponte a existência de fundamentos autônomos na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, postulando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial no tocante às matérias não fundamentadas em julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, deixou de indicar qual seria o fundamento passível de conhecimento. 3. No presente Recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não combate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 6. Agravo Interno não conhecido.
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