STJ AREsp 2320619
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou todas as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do apelo nobre, em razão da incidência da Súmula n.º 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, o BANCO defendeu que (1) efetuou a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a norma processual e regimental; (2) ao contrário do que constou na decisão agravada, o inciso III do art. 130 do CPC foi indicado pelo recorrente tanto no recurso especial, quanto no agravo em recurso especial; (3) a complexidade da liquidação do cumprimento de sentença impõe a necessidade da prévia liquidação pelo procedimento comum; (4) a competência para o julgamento do feito, pelas peculiaridades elencadas, é da Justiça Federal, ante a inarredável necessidade de inclusão da União no feito. Não foi apresentada contraminuta. Sobreveio petição do BANCO, pleiteando a suspensão do processo, em virtude do reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.445.162-DF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC (e-STJ, fls. 302/304). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não impugnou todas as razões da decisão agravada, na medida em que não infirmou o entendimento de que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.