STJ AREsp 2489879
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARIA NELI DOS SANTOS CANDIDO interpõe agravo interno contra decisão de fls. 297-298, que não conheceu do agravo em razão da intempestividade do recurso especial. A parte agravante defende a tempestividade do recurso especial. Afirma que "Os dias 08.06.2023 (quinta-feira) e 09.06.2023 (sexta-feira) não foram considerados dias forenses, conforme calendário jurídico do TJSP e da Portaria do STJ/GP n. 1 de 02.01.2023" (fl. 304). Aduz que "não se pode aceitar a colocação de que o Recurso Especial é intempestivo, haja vista que no próprio âmbito dessa Colenda Corte de Cidadania os prazos estavam suspensos, sob pena, de prender-se ao excesso de formalismo e certamente violação das normas" (fl. 305). Aponta ofensa aos arts. 3º, 7º, 8º, 10, 369, 370,429, I, 446, I e II, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta omissão e cerceamento de defesa, porquanto não deferida a realização de provas essenciais e úteis para comprovar as suas alegações. Requer, assim, o provimento do presente agravo a fim de que do recurso especial se conheça para ser provido. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente. 3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno desprovido.