Decisão · STJ

STJ AREsp 2458051

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada no ato da interposição do recurso por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOAO RONALDO DA SILVA LIMA, em face da decisão de fls. 189/190, e-STJ, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade do apelo extremo. Na aludida decisão singular, não se conheceu do recurso, ante: a) a exigência, na hipótese, dos requisitos de admissibilidade do novo CPC, eis que a decisão impugnada fora publicada após a entrada em vigor do CPC/15; b) a parte foi intimada do acórdão recorrido em 30/03/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 26/04/2023, portanto fora do prazo legal; c) consoante o disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/15, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Inconformado, o insurgente interpôs o presente agravo interno (fls. 194/197, e-STJ), no qual sustenta que "o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu calendário de feriados e pontos facultativos, conforme Resolução-GP nº 95 de 22 de outubro de 2022 definiu que os dias 06, 07 e 21 de abril como feriado e do dia 20 de abril como ponto facultativo (Resolução em anexo)". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada no ato da interposição do recurso por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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