Decisão · STJ

STJ HC 871762

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-22publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA E REGIME. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações e os pedidos trazidos no mandamus, de correção de vícios na dosimetria da pena e na imposição do regime prisional, não foram apreciados pela instância antecedente, de modo que não podem ser examinados diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em supressão de instância. 2. Por meio de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, não é possível a esta Corte analisar pedido da parte não apreciado no julgamento da apelação, para desconstituir condenação transitada em julgado, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente diante da possibilidade de uso do instrumento processual adequado à finalidade pretendida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FELIPE DA SILVA FREITAS agrava de decisão em que não conheci do habeas corpus no qual figura como paciente. Neste regimental, a defesa aduz que o exame das alegações defensivas pelo STJ não significará supressão de instância. Repisa as teses de que: a) o simples fato de o crime haver sido cometido com uso de arma de fogo e em concurso de diversas pessoas não justifica o aumento da pena na fração de 1/2; b) a pena privativa de liberdade aplicada foi de 6 anos de reclusão, portanto, dentro dos limites legais fixados no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, para o regime semiaberto e c) o paciente é primário e possui bons antecedentes. Nesses termos, pede a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA E REGIME. TESES NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações e os pedidos trazidos no mandamus, de correção de vícios na dosimetria da pena e na imposição do regime prisional, não foram apreciados pela instância antecedente, de modo que não podem ser examinados diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em supressão de instância. 2. Por meio de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, não é possível a esta Corte analisar pedido da parte não apreciado no julgamento da apelação, para desconstituir condenação transitada em julgado, sob pena de indevida supressão de instância, notadamente diante da possibilidade de uso do instrumento processual adequado à finalidade pretendida. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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