Decisão · STJ

STJ AREsp 2362394

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-05-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do acórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV e V, do CPC/2015; b) inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica; d) o Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória (6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (15.7.2011) (fl. 576, e-STJ); e) é firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, D10.3.2022); f) a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor; g) vale registrar que somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que foi pacificada a questão a respeito da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública (D Je 17.11.2017); h) é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do País. Mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando sua incidência, ora rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905; e i) na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF. 2. Por fim, reitero que, sobre a necessidade de sobrestamento, a repercussão geral reconhecida no Tema 1.170/STF foi assim delimitada: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso". 3. Logo, apesar de guardar certa semelhança com a presente Rescisória, não se pode deixar de observar que o mencionado enunciado refere-se à coisa julgada e ao processo de execução, além de inexistir determinação do Supremo Tribunal Federal para que os feitos análogos sejam sobrestados. 4. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO . Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA EXCLUSIVA DO EXECUTADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 810/STF (RE 870.947). MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF.1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do acórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV e V, do CPC/2015. 2. Inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 4. O Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória (6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (15.7.2011) (fl. 576, e-STJ). 5. É firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 10.3.2022, grifei). 6. Além do mais, a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor.7. Ademais, vale registrar que somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que foi pacificada a questão a respeito da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública (DJe 17.11.2017). 8. Assim, é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do país. Até mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora se afirmando sua incidência, ora se rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905. 9. Na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF. 10. Agravo Interno não provido. A parte embargante sustenta, em suma (fls. 773-776, e-STJ): O v. acórdão apresenta obscuridades em relação a não ocorrência da decadência e no que tange a necessidade de sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema 1.170/STJ. Em que pese o acórdão prolatado por esta C. Turma, ter mantido o acórdão recorrido, e consequentemente a prejudicial de decadência e extinção do feito com resolução do mérito, considerando que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu, ainda, na vigência do CPC/73, o que inviabiliza a aplicação da inovação trazida pelo CPC/15, que considera como marco inicial da contagem para propositura da rescisória a última decisão proferida nos autos, necessário sejam sanados os vícios no v. acórdão. Cumpre ressaltar que a presente rescisória pretende rescindir parte de decisão fundada em aplicação de lei declarada inconstitucional pelo E. STF. Na vigência do CPC/73, o entendimento do STF era no sentido de que o prazo para a rescisória deveria ser contado a partir da decisão proferida no próprio processo, e não após o julgamento do STF que declarou o preceito legal inconstitucional, que fundamentou a decisão rescindenda. Contudo, o § 15, do art. 525 e § 8º, do art. 535, do CPC/15, não apenas consagra o cabimento da rescisória, como estabelece que o prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, quando o precedente vinculante for proferido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, vejamos: (..) Portanto, o prazo de dois anos para o ajuizamento da rescisória, inicia-se após o trânsito em julgado da decisão do STF. In casu, a decisão do E. STF, referente à inconstitucionalidade da Lei 11.960/09 para correção dos débitos contra a Fazenda Pública -Tema 810, foi publicada em 20.11.2017 e transitou em julgado apenas em 03.03.2020, sendo este o marco para contagem do prazo decadencial para propositura da ação rescisória. (..) O termo "última decisão do processo" foi incluído no Código de Processo Civil/2015, em substituição ao antigo texto da legislação processual pátria, que previa a extinção do prazo em dois anos "contados do trânsito em julgado da decisão", como exposto. A alteração decorreu da tendência da efetividade decorrente da mudança cultural instaurada pela Lei nº 13.105/2015, que retirou o foco dos julgamentos meramente formais, para que se desloque tal atenção para a matéria de fundo das ações levadas à apreciação do Poder Judiciário, ou seja, voltado para a resolução de conflitos. Nesse sentido, é preciso que ao caso em tela se aplique a devida previsão, a fim de que se resguarde o direito do embargante, uma vez que hipossuficiente da relação, sendo necessário que seja acolhido o pedido com base na data do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. (..) Desta forma, diante da obscuridade da decisão que ao não observara possibilidade de, analisando o processo de maneira liberal e de acordo com as tendências do Processo Civil Contemporâneo, se aplicar o prazo requerido para garantir ao embargante o acesso ao seu exercício de seu direito, a reforma do v. acórdão embargado é a medida que se impõe, com o devido prosseguimento da presente ação rescisória. Defende ainda a necessidade do sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão geral do Tema 1.170, razão pela qual requer a devolução dos autos ao Tribunal de origem para realização do juízo de retratação positivo. Ao final, pleiteia o acolhimento os Embargos com efeitos modificativos a fim de (fl. 780, e-STJ): (..) que seja garantido o prosseguimento da ação rescisória, afastando-se o reconhecimento da decadência para afastar a aplicação da Taxa Referencial prevista no artigo l.º -F da Lei nº 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960.09, aplicando-se o INPC como índice de correção monetária, observando-se o julgado no tema 810 pelo STF, relativizando a coisa julgada. Caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, requer o sobrestamento do presente feito perante o STJ até o julgamento final do Tema 1.170 a ser realizado pelo E. STF, no qual foi reconhecida a repercussão geral nas questões referentes a relativização da coisa julgada para a correção monetária, e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para possibilitar a realização do juízo de retratação positivo. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS, pretendendo a desconstituição em parte do acórdão proferido nos autos da Ação n. 0003270-49.2004.4.03.6183, com fundamento nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º e 8º, e 966, IV e V, do CPC/2015; b) inexiste a apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum; c) a Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica; d) o Tribunal de origem julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão da decadência, tendo em vista que ocorreu o transcurso do prazo de dois anos entre o ajuizamento da Ação Rescisória (6.10.2021) e o trânsito em julgado da decisão rescindenda (15.7.2011) (fl. 576, e-STJ); e) é firme no STJ o entendimento de que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, D10.3.2022); f) a Corte regional decidiu em harmonia com a jurisprudência do STJ, ao entender que deve ser aplicada a regra geral constante do art. 975 do CPC, acerca da decadência bienal da Ação Rescisória ajuizada pela parte autora, visto que a exceção inserta no art. 535, § 8º, é exclusiva do executado, não servindo ao credor; g) vale registrar que somente com o julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947) é que foi pacificada a questão a respeito da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sobre as condenações judiciais contra a Fazenda Pública (D Je 17.11.2017); h) é incontroverso que a nova regra de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública estabelecida pela Lei 11.960/2009 criou notória divergência jurisprudencial entre os Tribunais do País. Mesmo no Superior Tribunal de Justiça a matéria sofreu várias mudanças de interpretação, ora afirmando sua incidência, ora rechaçando sua aplicação, até que finalmente a matéria foi pacificada no Tema 905; e i) na hipótese, o decisum rescindendo foi proferido antes do julgamento do Tema 810/STF (RE 870.947), isto é, na linha do entendimento à época predominante ou, ao menos, controvertido, o que tornaria também a Ação Rescisória incabível, na forma da Súmula 343/STF. 2. Por fim, reitero que, sobre a necessidade de sobrestamento, a repercussão geral reconhecida no Tema 1.170/STF foi assim delimitada: "Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso". 3. Logo, apesar de guardar certa semelhança com a presente Rescisória, não se pode deixar de observar que o mencionado enunciado refere-se à coisa julgada e ao processo de execução, além de inexistir determinação do Supremo Tribunal Federal para que os feitos análogos sejam sobrestados. 4. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 6. Embargos de Declaração rejeitados.
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