STJ HC 892028
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente, o qual estava em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, momento em que, ao avistar a aproximação dos policiais, empreendeu fuga a pé, correndo com uma sacola na mão que possuía 52 (cinquenta e duas) porções de crack, pesando 16,7g (dezesseis gramas e sete decigramas), devidamente acondicionadas para entrega a consumo de terceiros, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo réu, no sentido de que os policiais teriam colocado a sacola na delegacia como se sua fosse, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata- se de agravo regimental interposto por THIAGO APARECIDO FERNANDES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1519481- 06.2019.8.26.0228. Consta dos autos que, em 4/12/2019, o paciente (ora agravante) foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal (e-STJ fls. 11/16). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, "objetivando a absolvição, sob o fundamento de insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteia pela desclassificação para o delito do artigo 28, da Lei de 11.343/06 ou a aplicação do redutor inserto no artigo 33,§ 4º, da Lei de Drogas, alegando a ocorrência de bis in idem pela dupla utilização da agravante da reincidência. Requer, ainda, a fixação do regime inicial semiaberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos" (e-STJ fl. 18). No entanto, em sessão de julgamento realizada no dia 22/4/2020, a 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Decisão condenatória que se impõe - Impossibilidade de absolvição - Penas adequadas - Impossibilidade de aplicação do redutor inserto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas - Réu reincidente - Regime inicial de cumprimento de pena mantido - Recurso não provido. Segundo a defesa, a condenação transitou em julgado. No habeas corpus substitutivo de revisão criminal impetrado perante esta Corte Superior, a Defensoria Pública da União, após examinar a carta escrita de próprio punho pelo paciente, almejou a sua absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. Aduziu, "às escancaras se percebe a ilegalidade da condenação, sendo dispensado o revolvimento das provas, mas sim que se dê a correta valoração a prova produzida - no caso, não produzida" (e-STJ fl. 9). Ao final, requereu, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, "com fundamento no artigo 386, V do Código de Processo Penal, absolvendo o paciente uma vez que não existem provas nos autos de ter réu concorrido para a infração penal" (e-STJ fl. 10). Em decisão monocrática proferida no dia 23/2/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 29/33). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 38). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 41/46), a Defensoria Pública da União, em suma, insiste na mesma tese contida na inicial do mandamus, consistente no pedido de absolvição do agravante por insuficiência probatória, destacando não ser necessário aprofundar no reexame de provas para acolher o pleito, mas apenas a mera revaloração dos elementos colhidos e estabilizados nas instâncias ordinárias. Ao final, requer "seja reconsiderada a decisão monocrática para conceder a ordem de habeas corpus de ofício, conforme petição inicial. Caso assim não se entenda, a remessa do agravo regimental ao Colegiado competente, para lhe dar provimento, nos termos anteriormente expostos" (e-STJ fl. 46). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já transitada em julgado, assim como no caso dos autos. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente, o qual estava em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, momento em que, ao avistar a aproximação dos policiais, empreendeu fuga a pé, correndo com uma sacola na mão que possuía 52 (cinquenta e duas) porções de crack, pesando 16,7g (dezesseis gramas e sete decigramas), devidamente acondicionadas para entrega a consumo de terceiros, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a versão trazida pelo réu, no sentido de que os policiais teriam colocado a sacola na delegacia como se sua fosse, ônus este que lhe incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. 3. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo exame do conjunto probatória, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.