Decisão · STJ

STJ AREsp 2458861

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que condenou os executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela não caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 364-366). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 320): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Insurgência contra decisão que condenou o Executado ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ausência de indicação de bens passíveis de penhora pela parte executada que, neste caso, não caracteriza ato atentatório a dignidade da justiça. Não demonstrada intenção de ocultar bens passíveis de penhora ou de criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais. Inteligência dos arts. 77, inc. IV e 774, inc. V e parágrafo único, do NCPC. Decisão reformada. Recurso provido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que é inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso e alega que (fls. 371-372): O entendimento jurídico esposado no acórdão em face do qual foi interposto o recurso especial é no sentido de que a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único do CPC, quando relacionada à hipótese fática descrita no art. 774, V do CPC, fica condicionada à demonstração de "manifesta intenção dos Agravantes de ocultar bens passíveis de penhora ou de criar embaraços à efetivação das decisões jurisdicionais". De forma sintética, o acórdão questionado trouxe requisito não previsto em lei. Ocorre que tal entendimento, para além de não encontrar qualquer amparo legal, também representa frontal violação aos dispositivos mencionados. Afinal, sendo incontroverso que o executado, tendo sido intimado, objetivamente praticou a conduta omissiva descrita no art. 774, V do CPC e reputada como atentatória à dignidade da justiça, decorre da lei, mais especificamente do art. 774, parágrafo único do CPC, o dever do juiz ("o juiz fixará") de aplicar multa caso verifique a ocorrência de um dos casos previstos no artigo. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 378-379). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que condenou os executados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão da ausência de indicação de bens passíveis de penhora. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem que, com base nos elementos de convicção do autos, entendeu pela não caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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