STJ AREsp 2444714
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. APRECIAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. SÚMULA 518 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Baseou-se o decisum na ausência de impugnação adequada à decisão de admissibilidade. A parte agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado corretamente a decisão de admissibilidade (fl. 306, e-STJ). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. APRECIAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. SÚMULA 518 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 2. Para efeito de admissibilidade do Recurso Especial, à luz da consolidada jurisprudência do STJ, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias. Logo, o apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa aos atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos da OAB, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula (cf. Súmula 518/STJ) ou notas técnicas, quando analisados isoladamente, sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais. 3. Agravo Interno não provido.