Decisão · STJ

STJ RMS 73043

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-26publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Constituição Federal, art. 105, II, b, o recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida em única instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e Territórios, estando excluídas, portanto, decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO RAUL ARAÚJO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que não conheceu do recurso em razão de não ser cabível recurso ordinário em mandado de segurança quando a decisão denegatória for proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais. Em suas razões recursais, a agravante afirma que "o recurso ordinário em mandado de segurança deve ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105 da CF". Sustenta que "os documentos que acompanham a presente peça vestibular demonstram cabalmente os fatos ensejadores do Mandado de Segurança, estando preenchidos os requisitos tipificadores do direito líquido e certo". Aduz, ainda, que o preparo foi devidamente recolhido. Requer, ao final, "seja reformada a decisão monocrática, para conceder a segurança, com a consequente desconstituição do ato da autoridade coatora na ação nº 0804007-13.2022.8.19.0006 é a medida que se impõe, pela nulidade perpetrada na decisão que não conheceu o Recurso Inominado" (fls. 78-91). A parte agravada apresentou impugnação à fl. 96. O Ministério Público Federal, pelo il. Subprocurador-Geral da República ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, manifestou-se pelo não provimento do agravo interno, em parecer assim sintetizado: "Processo Civil. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. - O recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida em única instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e Territórios, estando excluídas, portanto, decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que não se qualificam como Tribunais. Parecer pelo não provimento do agravo interno." (fl. 101) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DO WRIT PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Constituição Federal, art. 105, II, b, o recurso ordinário em mandado de segurança somente é cabível perante o Superior Tribunal de Justiça contra decisão proferida em única instância por Tribunal Regional Federal ou por Tribunal de Justiça de Estado ou do Distrito Federal e Territórios, estando excluídas, portanto, decisões de Turmas Recursais dos Juizados Especiais. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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