Decisão · STJ

STJ AREsp 2340874

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Conforme constou no acórdão embargado, o Agravo Interno não foi conhecido porque não demonstrou, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a existência de impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, na sua petição de Agravo em Recurso Especial, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice, insuficientes, pela sua generalidade, para que se dê por impugnada a decisão recorrida. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante, a ensejar o não conhecimento daquele Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissões no decisum embargado. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 8. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, nem os Embargos Declaratórios constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria julgada, tampouco ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que vise à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ." (fl. 1.514, e-STJ). 2. Caberia à parte, nesse momento, indicar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça), mas não o fez. 3. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbice processual apontado nela - in casu, a decisão unipessoal assentou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ"). 4. No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa, porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada. 5. Na hipótese, a impugnação à incidência da Súmula 83/STJ não se fez nos moldes da jurisprudência do STJ. Com efeito, caberia à agravante citar precedentes contemporâneos à decisão agravada, demonstrando, em relação ao ponto controvertido, a existência de entendimento oposto ao adotado como fundamento na decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 6. Aplicação da Súmula 182/STJ. 7. Agravo Interno não conhecido. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissões, in verbis: Ocorre que, ao contrário do quanto decidido, não há que se falar em óbice de conhecimento do recurso perante à ausência de impugnação da Súmula 83 do STJ, quando comprovadamente a ora Embargante impugnou específica e expressamente a não incidência desta. Omisso o v. Acórdão quanto à apreciação das razões recursais no que tange à inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, eis que, conforme previamente exposto, esta Embargante discutiu especificamente o óbice da Súmula 83 do STJ, indicadas como fundamento para não admissão do Agravo Interno. Com a devida vênia, mas tal fundamento se mostra totalmente desprendido da realidade dos autos, posto que foi dedicado tópico específico no recurso de Agravo Interno em AREsp demonstrando a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ no presente feito. (fl. 1.570, e-STJ) Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Conforme constou no acórdão embargado, o Agravo Interno não foi conhecido porque não demonstrou, nas razões do Agravo em Recurso Especial, a existência de impugnação adequada à incidência da Súmula 83/STJ. Com efeito, na sua petição de Agravo em Recurso Especial, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice, insuficientes, pela sua generalidade, para que se dê por impugnada a decisão recorrida. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência do STJ, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte Superior, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não foi realizado pela agravante, a ensejar o não conhecimento daquele Recurso (Agravo do art. 1.042 do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 4. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissões no decisum embargado. 5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado. 6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 8. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC, nem os Embargos Declaratórios constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria julgada, tampouco ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que vise à interposição de Recurso Extraordinário. 9. Embargos de Declaração rejeitados.
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