STJ HC 887008
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por UESLEY RODRIGO GERALDI PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 88/94): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de UESLEY RODRIGO GERALDI PEREIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Revisão Criminal n. 0047068-22.2023.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 110 dias-multa, pela prática do crime previsto no 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, por 6 vezes, em concurso formal (e-STJ fls. 9/61). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para corrigir erro material na segunda fase da dosimetria, razão pela qual as penas do paciente foram redimensionadas para 13 anos de reclusão e 100 dias-multa, mantido o regime inicial fechado (e-STJ fls. 62/72). Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal no Tribunal a quo, a qual foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente (e-STJ fls. 79/84). Segue a ementa do acórdão: REVISÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CP) - PRETENSÃO REVISIONAL DE REFORMA DA SEGUNDA ETAPADA DOSIMETRIA PENAL - NÃO CONHECIMENTO - ERRO MATERIAL CORRIGIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO -PRETENSÃO DE REFORMA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - FRAÇÃO DE AUMENTO FIXADA EM 1/2 - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA (NÃO ATRELADA UNICAMENTE À QUANTIDADE DE MAJORANTES INCIDENTES) - CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE SEIS PESSOAS E COM USO DE ARMAS DE FOGO, O QUE ELEVA A PROBABILIDADE DE ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA E DEMONSTRA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA - REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS - OBSERVÂNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO E PELA JUÍZA SENTENCIANTE DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ALÉM DA SÚMULA 443 DO STJ - DETERMINAÇÃO DE MEDIDA DE OFÍCIO PARA A RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA DO REQUERENTE - PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, JULGADO IMPROCEDENTE, COM MEDIDA DE OFÍCIO. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/8), o impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o aumento das penas, na terceira fase da dosimetria, com base na mera indicação do número de majorantes, o que vulnerou o enunciado da Súmula n. 443/STJ. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as majorantes sejam afastadas. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, o afastamento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo. De pronto, cabe consignar que, reconhecida a prática criminosa em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, não há falar em exclusão das respectivas majorantes na terceira fase da dosimetria, posto que referidas circunstâncias configuram as causas de aumento previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal. Em relação ao patamar de aumento, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o critério para a majoração da pena, em razão da incidência de causas de aumento no crime de roubo, não deve ser apenas matemático, mas subjetivo, a ser evidenciado pelas circunstâncias do caso concreto. Esse entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 443/STJ, in verbis: O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para manter o patamar de aumento fixado na sentença (e-STJ fls. 81/84): No caso em tela, a defesa persegue apenas seja revisto o patamar de fixação das causas de aumento do concurso de pessoas e do uso de arma de fogo (crime cometido na vigência anterior à reforma da lei), ref. ao crime de roubo reconhecido na Ação Penal originária, com a consequente minoração da carga penal imposta ao revisando. Pois bem. Na sentença condenatória, ao mensurar a última fase da dosimetria da pena, a julgadora singular, sem considerar apenas a questão da quantidade de majorantes incidentes na espécie (inclusive fazendo menção à observância do princípio da proporcionalidade, friso), assim decidiu: ".. Tais provas, como se vê, demonstram a existência do delito, com violência e grave ameaça, seja pelo uso de armas de fogo, seja pelo constante temor impostos pelos agentes à vítima, bem como agressões físicas, além de comprovarem também a existência de mais de uma pessoa na prática delitiva. .. Welinton já foi condenado (autos 1002- 04.2015.8.16.0084),sendo de se perceber que, ao menos, mais 05 pessoas estavam envolvidas, sendo: 44 - 9749 6904:numeral pertencente ao acusado Uesley Rodrigo Geraldi Pereira; 44 8816 0557: não identificado nestes autos seu usuário; 44 9720 0865: indicado pela acusação como sendo do acusado Paulo Sérgio de Souza Batista. Duas pessoas dentro da casa: não identificadas. .. Por fim, na terceira fase estão presentes as majorantes dos incisos I, II e V do §º 2, do artigo 157, do CP. Para sua aplicação, o entendimento desta magistrada é o seguinte: presente uma majorante, aplica-se o mínimo; presente duas majorantes, aplica-se o máximo; havendo mais de duas, a terceira influencia na fixação da pena base. A restrição de liberdade já foi considerada na primeira fase, restando para aqui ser considerada o concurso de agentes e a utilização de arma de fogo. O concurso de pessoas merece maior reprovação em razão de revelar mais gravidade concreta da conduta, facilitando a consumação exitosa do delito e infligindo nas vítimas maior temor por demonstrar impressão de organização criminosa. Da mesma forma a utilização de arma de fogo. A presença desse objeto, por certo, causa maior medo nas pessoas que estão à sua volta e tem a mesma apontadas diretamente para elas. Trata-se de instrumento extremamente lesivo e que tem aptidão para a morte de uma pessoa, gerando, assim, maior intimidação e revelando maior desvalor da conduta. Ante o exposto, majoro a pena intermediária na metade, (..).". Diante de tal quadro, no que tange ao pleito de redução de aumento das causas especiais ref. ao concurso de pessoas e uso de arma de fogo em comento, bem é de ver que se trata de mera repetição dos argumentos já lançados em sede de razões de Recurso de Apelação, tendo o acórdão de movs. 178.1 e 34.1/TJPR - autos nº 0001081-46.2016.8.16.0084 -, feito análise precisa sobre atemática, tudo nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Confira-se: ".. No que se refere à terceira fase da dosimetria, da mesma forma, houve a devida fundamentação, não havendo a necessidade de reparos, com exceção do reparo material acima exposto. Isso porque, conforme o informativo de jurisprudência n. 03 do Superior Tribunal de Justiça, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. (Súmula n. 443/STJ)". (..) Assim, mantenho o quantum utilizado pela Magistrada, efetuando somente o reparo material decorrente da segunda fase, fixado a pena em 08 anos e 09 meses de reclusão e ao pagamento de 67 dias-multa.". Ademais, é fácil constatar que a supramencionada fundamentação encontra sintonia com a normativa penal e processual penal vigente, bem como com o entendimento jurisprudencial no sentido de que há, sim, a possibilidade de adotar um patamar de aumento de pena significativamente acima do mínimo legal (ainda mais quando presentes seis agentes, no mínimo; além de, ao que consta, pelo menos, o emprego de duas armas de fogo - uma preta e outra cromada). E as decisões (sentença de mov. 135.1 e acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de movs. 178.1 e 34.1/TJPR) deixaram bastante claro que a escolha da fração de 1/2 (metade) para as majorantes do art. 157, §2º, I e II, do CP decorreu de maior temor à vítima (concurso de pessoas, a saber, seis indivíduos) e maior intimidação (uso de armas de fogo) -, o que eleva a probabilidade de êxito da empreitada criminosa e demonstra maior reprovabilidade da conduta. Por fim, reitero que a dosimetria se insere em juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade - o que não se verificou em relação à questão ora trazida a exame. .. À vista disso, resta inabalável o procedimento dosimétrico percorrido pela Juíza sentenciante(sem olvidar, repiso, o que constou do corpo da sentença condenatória), não havendo que se falar em hipótese de ilegalidade a macular sua validade, sobretudo porque dele decorreu carga penal dimensionada em patamar razoável e proporcional às particularidades da conjuntura empírica (e ao acervo de provas angariado nos autos), em respeito ao sistema trifásico, bem como à jurisprudência dos excelsos pretórios, razão pela qual se afigura inabalável a mensuração judicial ora impugnada. Dessa forma, constata-se que a majoração das penas em metade, na terceira fase da dosimetria, teve por base circunstâncias concretas e idôneas. Com efeito, o delito foi praticado por 6 agentes em concurso, no mínimo, e mediante a utilização de, ao menos, 2 armas de fogo, circunstâncias que denotam a intensa reprovabilidade da conduta e justificam o patamar utilizado. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIAVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES. AUMENTO DA PENA EM FRAÇÃO DIVERSA DA MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUSNÃO CONHECIDO. .. III - Nos termos da Súmula n. 443/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". IV - Na hipótese, verifica-se que o v. acórdão impugnado manteve a exasperação da pena na fração de 1/2 (metade) com base na gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente, haja vista que " .. foram - ao menos - três os autores do delito de roubo, sendo que - pelo menos - dois deles fizeram uso ostensivo de armas de fogo durante o evento delitivo, tudo a evitar a reação da vítima" (fl. 24), restando, assim, devidamente justificado o patamar mantido pelo Tribunal a quo. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 742.648/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, §2º, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO DENTRO DOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E/OU CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE DO ART. 61, I, "H", DO CP. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU REVISÃO DO AUMENTO DE 1/6. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. TERCEIRA FASE. AUMENTO DE 1/2 PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. PLURALIDADE DE ARMAS DE FOGO E GRANDE QUANTIDADE DE ROUBADORES EM CONCURSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. .. 5. As instâncias ordinárias justificaram a fração de 1/2 não pela mera indicação do número de majorantes, mas em fundamentação concreta reveladora da acentuada gravidade do delito, evidenciada pelo cometimento por mais de dois agentes, todos armados, os quais ainda restringiram a liberdade das vítimas, circunstâncias que indicam o grau mais elevado de periculosidade e reprovabilidade da conduta, justificando o tratamento mais rigoroso adotado pelas instâncias ordinárias, em observância ao princípio da individualização da pena.6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 628.233/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021) Portanto, na espécie, a pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Os subsequentes embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme segue (e-STJ fls. 106/107): Trata-se de embargos de declaração opostos por UESLEY RODRIGO GERALDI PEREIRA em face da decisão proferida às e-STJ fls. 88/94. Em suas razões (e-STJ fls. 98/100), o embargante alega que a decisão embargada é contraditória, pois o argumento apresentado em sentença e agora no acórdão tido como elemento concreto a fundamentar o concurso de pessoas é a existência de certa quantidade de pessoas e quanto a arma de fogo a existência de arma e a quantidade de armas (e-STJ fl. 99). Argumenta que já se apenou pela existência da arma e de mais de uma pessoa, logo, para fundamentar a elevação na terceira fase, a exigência é que se vá a além, ou seja, que outros elementos permitem concluir que a situação se torne mais grave a exigir apenamento maior (e-STJ fl. 100). Ao final, pede o acolhimento dos presentes embargos. É o relatório. Decido. É ressabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material. No caso, inexiste contradição a ser dirimida, tendo em vista que a tese suscitada pela defesa foi examinada de forma clara e objetiva, apontando as exatas circunstâncias concretas relacionadas pela Corte local para justificar o aumento das penas em maior patamar na terceira fase da dosimetria, conforme segue (e-STJ fl. 93 - destaquei): Dessa forma, constata-se que a majoração das penas em metade, na terceira fase da dosimetria, teve por base circunstâncias concretas e idôneas. Com efeito, o delito foi praticado por 6 agentes em concurso, no mínimo, e mediante a utilização de, ao menos, 2 armas de fogo, circunstâncias que denotam a intensa reprovabilidade da conduta e justificam o patamar utilizado. Portanto, os presentes embargos declaratórios não comportam acolhimento, na medida em que a decisão embargada não incorreu em nenhum vício que demande integração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Em suas razões (e-STJ fls. 114/119), a defesa do agravante repete os mesmo argumentos constantes da petição inicial, no sentido de que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação concreta para o incremento das penas em maior patamar na terceira fase da dosimetria. Ao final, pede o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido.