Decisão · STJ

STJ AREsp 2417293

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 2. A apreensão de exacerbada quantidade de cocaína (22,909 kg) justifica a elevação da pena-base na fração de 1/4 (um quarto) pela incidência do art. 42 da Lei 11.343/06. 3. Ainda que esteja caracterizada a atuação do agente na condição de "mula", a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora o exercício desta função não seja suficiente para denotar participação em organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta apta a modular o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que se reveste da maior gravidade. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REYNIER CAMEJO VALLE contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 1232-1236). A Defesa alega, em suma, que a exasperação da pena-base em 1/4 (um quarto) se mostra desproporcional com a quantidade de entorpecentes apreendidos (22 kg de cocaína), sendo suficiente o aumento em 1/5 (um quinto). Sustenta a aplicação da minorante do §4º, art. 33 da Lei 11.343/06 na fração máxima, já que a condição de "mula" do tráfico não representa óbice para a benesse quando estão preenchidos todos os requisitos legais. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do órgão colegiado, com o consequente provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42 DA LEI 11.343/06. PROPORCIONALIDADE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO . CONDIÇÃO DE "MULA". REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das circunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal. 2. A apreensão de exacerbada quantidade de cocaína (22,909 kg) justifica a elevação da pena-base na fração de 1/4 (um quarto) pela incidência do art. 42 da Lei 11.343/06. 3. Ainda que esteja caracterizada a atuação do agente na condição de "mula", a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, embora o exercício desta função não seja suficiente para denotar participação em organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta apta a modular o redutor do tráfico privilegiado, uma vez que se reveste da maior gravidade. 4. Agravo regimental não provido.
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