STJ AREsp 2470427
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ESTADO DE RONDÔNIA, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Com todo respeito devido, a decisão se mostra equivocada, vez que o agravo em recurso especial cumpriu com a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. .. Conforme apresentado no processo, a auditoria fiscal identificou que a agravada se apropriou indevidamente de créditos tributários de ICMS, no valor de R$ 210.839,80 (duzentos e dez mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta centavos), em julho de 2014, cometendo infração tributária com incidência de penalidade e cobrança do crédito apropriado indevidamente. Sendo assim, faz-se necessária a reforma do acórdão recorrido, para manter hígido o lançamento realizado pelo Estado de Rondônia, demonstrando a legalidade do lançamento, após prévio processo administrativo, onde foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo obedecidos todos os requisitos previstos no art. 148 do Código Tributário Nacional (fls. 781-783) Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento, pelo Colegiado, do agravo interno. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.