STJ REsp 2081593
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA EXPRESSAMENTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.079/DF. 1. Conforme anotado na decisão agravada, ao julgar o REsp 1.391.079/DF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legitimidade ativa do Sindicato. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, na parte em que interessa à presente impugnação, rejeitou o Recurso Especial da União pelo seguinte fundamento: Ao julgar o Recurso Especial do SINDTTEN (REsp 1.391.079/DF), contudo, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a sua legitimidade ativa e determinou a devolução dos autos à origem para o julgamento da remessa necessária e da Apelação da União. Nas razões recursais ( fls. 1484-1489, e-STJ), a União alega: ORA, A PRECLUSÃO SUSCITADA FOI OCASIONADA PELA DECISÃO EXARADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 189.878 -DF (2012/0120904-1), E NÃO COM O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO SINDTTEN (RESP 1.391.079/DF), COMO DISPOSTO NA DECISÃO ORA EMBARGADA. DAÍ O EQUÍVOCO E OMISSÃO EM ANALISAR AS ALEGAÇÕES DA UNIÃO NO RECURSO ESPECIAL. Com o provimento definitivo do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 189.878 -DF (2012/0120904-1) da União, a única conclusão possível é no sentido de que o Sindicato aviou recurso incabível (Embargos Infringentes em detrimento de decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito), e a decisão que reconheceu sua ilegitimidade é a única vigente no processo originário, o que foi reconhecido por essa Corte Superior no julgamento do mencionado Agravo. Impugnação às fls. 1.493-1.499, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA EXPRESSAMENTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.391.079/DF. 1. Conforme anotado na decisão agravada, ao julgar o REsp 1.391.079/DF, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a legitimidade ativa do Sindicato. 2. Agravo Interno não provido.