Decisão · STJ

STJ AREsp 2422799

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (destaque): "Cuida-se de impugnação oposta pelo Município ao cumprimento de sentença deflagrado pela recorrente para recebimento de quantia certa. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que o lapso temporal entre o trânsito em julgado da última decisão do Supremo Tribunal Federal, certificado às fls. 303, em 16/05/2011 e a intimação do Município em execução, em 21/08/2018 é superior a 5 anos. Destarte, conforme a inteligência da norma descrita no artigo 1º do Decreto nº 20910/32 e da Súmula nº 150 do STF, a pretensão executória em face da Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. (..) Urge salientar que o lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado, quando se consolidou a obrigação judicial, se esta for líquida, ou depender de mero cálculo aritmético para quantificação. (..) Por fim, urge salientar, ainda, que o requerimento de informações pela autora em 2012, é irrelevante para fins de interrupção ou suspensão da execução, tendo em vista que as informações eram desnecessárias para o início do cumprimento de sentença, que se deu com base nos valores indicados na inicial." 2. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto se observa que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da prescrição intercorrente, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta: De todas as maneiras justificáveis aqui demonstradas, com o maior respeito, não há exibição de evidências corretas para a decretação da hipótese de prescrição intercorrente no feito em análise, seja porque não havia processo em fase de execução, seja porque a autora da lide procurava meios de obtenção prática de seus inquestionáveis direitos. A nobre decisão recorrida afronta, portanto, as normas federais em apreço, ao arrepio dos fundamentos impostos pelo artigo 105, III, "a" da nossa Carta Política. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 660-674, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos (destaque): "Cuida-se de impugnação oposta pelo Município ao cumprimento de sentença deflagrado pela recorrente para recebimento de quantia certa. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que o lapso temporal entre o trânsito em julgado da última decisão do Supremo Tribunal Federal, certificado às fls. 303, em 16/05/2011 e a intimação do Município em execução, em 21/08/2018 é superior a 5 anos. Destarte, conforme a inteligência da norma descrita no artigo 1º do Decreto nº 20910/32 e da Súmula nº 150 do STF, a pretensão executória em face da Fazenda Pública se sujeita ao prazo prescricional de 05 anos. (..) Urge salientar que o lapso prescricional da pretensão executória deve ser contado a partir do trânsito em julgado, quando se consolidou a obrigação judicial, se esta for líquida, ou depender de mero cálculo aritmético para quantificação. (..) Por fim, urge salientar, ainda, que o requerimento de informações pela autora em 2012, é irrelevante para fins de interrupção ou suspensão da execução, tendo em vista que as informações eram desnecessárias para o início do cumprimento de sentença, que se deu com base nos valores indicados na inicial." 2. Não obstante as razões explicitadas pelo Colegiado originário, a recorrente não impugnou suficientemente os pontos acima destacados, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto se observa que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto impugnado a respeito da prescrição intercorrente, passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo Interno não provido.
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