Decisão · STJ

STJ REsp 1967019

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-21publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso dos autos, o agravo interno não foi sequer conhecido, visto que os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso da ora embargante não foram devidamente impugnados. 3. Não padece de omissão o acórdão que deixou de adentrar ao mérito suscitado pelo agravante em razão da fal ta de atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal. 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno interposto pela ora embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 949): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. INSINDICABILIDADE DOS HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL APTO À REFORMA DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Não atende ao requisito da devida impugnação dizer-se, apenas, que os óbices aplicados não incidiriam, impondo-se evidenciar a referida afirmação, sob pena de revelar-se inerte e, novamente, não se conhecer do recurso, mas agora por defeito de impugnação. 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Sustenta a parte embargante que omissão do acórdão exarado no agravo interno interposto pela Previ ao não se manifestar sobre o precedente acostado no agravo interno que não fora conhecido. Afirma que, "antes da liquidação de sentença e subsequente opção do Demandante por recompor ou não a reserva matemática, não é possível declarar a Previ como sucumbente" (fl. 962). Aduz que "não se considera fundamentado o acórdão, que deixar de seguir jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (art. 489, § 1º, VI, do CPC)" (fl. 963). Por fim, requer o embargante um pronunciamento sobre a questão suscitada pela Previ, a qual enseja, inclusive, a violação de dispositivo de índole constitucional, (art. 93, IX, e art. 5º, XXXVI, da CRFB), artigos que pretende ver prequestionados. A parte embargada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 977). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. No caso dos autos, o agravo interno não foi sequer conhecido, visto que os fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso da ora embargante não foram devidamente impugnados. 3. Não padece de omissão o acórdão que deixou de adentrar ao mérito suscitado pelo agravante em razão da fal ta de atendimento aos requisitos de admissibilidade recursal. 4. São incabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 5. os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
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