STJ ExeMS 23196
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA DE UMA DAS AGRAVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS PREVISTOS NA PORTARIA ANISTIADORA. PRETENSÃO DE MANTER O SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL E COM REGULAR NOTIFICAÇÃO DAS INTERESSADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os efeitos da perda da qualidade de dependente econômica por parte de uma das agravadas não retroagem para atingir o direito ao recebimento dos valores pretéritos previstos na portaria de anistia, objeto da presente execução, porquanto referentes à época em que ainda ostentava essa condição. 2. Apenas se justifica o sobrestamento do feito executivo ajuizado para recebimento dos valores pretéritos acaso comprovada a efetiva instauração de procedimento revisional da portaria de anistia, com regular notificação das interessadas, em observância à exigência do devido processo legal. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 438-445 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, reconsiderou anterior decisum de fl. 392 para tornar sem efeito a determinação de sobrestamento em razão do julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839) e permitiu o prosseguimento do feito. A agravante alega, em síntese: (a) à vista da informação de que a exequente GRACE VENTURA LEME, ora agravada, perdeu a qualidade de dependente, a execução deve ser extinta em relação a ela; (b) "o sobrestamento da execução até julgamento definitivo do RE 817.338/DF pelo STF deve ser mantido" considerando que há determinação de abertura de procedimento revisional da portaria de anistia, o que sinaliza "veementes indícios de possibilidade de desconstituição do ato de anistia"; e (c) "a Administração Pública Federal deflagrou, através da Portaria Interministerial nº 134/2011, publicada no DOU em 15/02/2011, um processo de revisão das portarias de anistia de vários anistiados da Força Aérea Brasileira", razão pela qual " há de ser mantido o determinado sobrestamento do feito". As agravadas GRACE VENTURA LEME e ALEXANDRA VENTURA LEME, por sua vez, pleiteiam a manutenção da decisão argumentando: (a) "verifica-se a ausência de qualquer procedimento administrativo e judicial, que possa modificar ou anular a portaria de anistia dos agravados"; (b) não se mostra possível o sobrestamento em decorrência do julgamento do RE 817.338/DF, pois inexiste determinação do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Ainda, em atenção ao despacho de fl. 461, as agravadas aduziram: (a) a anistia foi concedida em caráter post mortem, e beneficia única e exclusivamente as agravadas; e (b) "sendo as impetrantes, filhas do anistiado político, e suas únicas dependentes econômicas para fins de percepção da reparação econômica, teriam elas legitimidade para figurar no polo ativo do presente mandado de segurança, além de cobrar os valores retroativos". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ALEGADA PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE ECONÔMICA DE UMA DAS AGRAVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR O RECEBIMENTO DOS EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS PREVISTOS NA PORTARIA ANISTIADORA. PRETENSÃO DE MANTER O SOBRESTAMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RAZÃO DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL E COM REGULAR NOTIFICAÇÃO DAS INTERESSADAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os efeitos da perda da qualidade de dependente econômica por parte de uma das agravadas não retroagem para atingir o direito ao recebimento dos valores pretéritos previstos na portaria de anistia, objeto da presente execução, porquanto referentes à época em que ainda ostentava essa condição. 2. Apenas se justifica o sobrestamento do feito executivo ajuizado para recebimento dos valores pretéritos acaso comprovada a efetiva instauração de procedimento revisional da portaria de anistia, com regular notificação das interessadas, em observância à exigência do devido processo legal. 3. Agravo interno improvido.