STJ AREsp 2387794
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula n. 283/STF. 2. O reconhecimento da argumentação de que não se faziam presentes as condições que autorizariam o julgamento antecipado da lide demanda, invariavelmente, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRMAOS DE MARCO S.A. COMERCIO DE VEICULOS E PECAS contra decisão por mim proferida que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 657-663). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 557): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COMINDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRELIMINARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MATÉRIA ANALISADA EM DESPACHO SANEADOR IRRECORRIDO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ART. 355, I, DO CPC. JUÍZO QUE CONSIDEROU SUFICIENTE PARA ODESLINDE DO FEITO A PROVA DOCUMENTAL AMEALHADA AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS APRESENTADOS. DEFEITOS NÃO SANADOS. RESCISÃO DO CONTRATO OPERADA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO BEM À VENDEDORA E DO VALOR PAGO AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DESTE ÚLTIMO COM BASE NA TABELA FIPE DA DATA DA EFETIVA DEVOLUÇÃO. VEÍCULO EM POSSE DO CONSUMIDOR POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. EVIDENTE DESGASTE E DESVALORIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO VEDADO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que (fls. 669-672): 10 -Como já referido, a decisão agravada conheceu do AREsp para não conhecer do Recurso Especial interposto pela ora agravante sob o fundamento de que teria deixado a recorrente de impugnar um ponto específico da decisão da origem, quanto à alegada preclusão de impugnação da decisão que determinou à ora recorrente que custeasse perícia que não pleiteou, o que atrairia a aplicação da Súmula 283/STF e o consequente não conhecimento do recurso. .. 15 -Dito de outro modo: a alegação de perda de objeto para a perícia-ponto destacado pela decisão agravada como razão para aplicação da Súmula 283/STF -não contraria o que pretende a agravante porque não se trata de pleitear que a perícia ocorra ou de apontar que deveria ter ocorrido, mas de apontar a ilegalidade de sua designação pelo juízo às expensas da ora agravante sem qualquer fundamento legal com todas as vênias. .. 17 - Ou seja, a única hipótese legal de imputação integral do custeio de perícia a uma das partes é sua requisição por essa mesma parte, o que não era o caso dos autos dado que jamais pleiteada a produção de tal prova pela então ré, ora recorrente. 18 - O não cumprimento da determinação, diga-se, foi o que gerou o julgamento antecipado pelo juízo, conforme comprova a decisão de fl. 278 do feito na origem: .. 20 - Portanto, o julgamento antecipado do feito foi promovido pelo juízo de piso em razão de não ter a ora recorrente adiantado os honorários pericias, decisão que restou mantida no aresto recorrido. 21 - Como já referido, no entanto, de acordo com o disposto pelo art. 95 do CPC, a ora agravante não tinha qualquer obrigação de fazê-lo, razão pela qual o apontamento quanto à perda de objeto da perícia dado o decurso de longo período de tempo no decorrer do processo não é óbice à apreciação do argumento posto em REsp. 22 - Por essa razão, não deve incidir a Súmula 283/STF à espécie, sob pena de não se conhecer de violação efetivamente apontada no REsp que é prejudicial ao ponto destacado na decisão agravada -razão pela qual sua não impugnação é, com todas as vênias, irrelevante. No mais, sustenta que (fls. 672-673): 24 -O segundo fundamento para não conhecimento do REsp interposto, especificamente no que toca à violação dos arts. 355 e 400 do CPC, foi no sentido deque a pretensão envolveria rediscussão "das premissas firmadas pela Corte de origem diante do contexto fático-probatório", atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 25 - No entanto, Excelências, não é esse o caso dos autos. 26 -Isso porque a agravante não discute os fatos, mas a inadequada aplicação normativa sobre o acervo fático incontroverso. 27 -ao qual se faz referência tão somente para demonstrar a aplicação normativa equivocada, jamais para impugnar as premissas fáticas da decisão. .. 30-Trata-se aqui não de rediscutir fatos, mas de apontar a indevida aplicação dos dispositivos legais violados ao caso. .. 32-Portanto, merece reforma a decisão ora agravada quanto ao ponto, com conhecimento e apreciação do REsp na parcela em que apontada a violação aos art. 355 e 400 do Código de Processo Civil, dado que inexistente tentativa de revolvimento fático-probatório, mas discussão de índole normativa(se configuradas ou não as respectivas hipóteses de aplicação)quanto à violação dos dispositivos legais. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A subsistência de fundamento não atacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula n. 283/STF. 2. O reconhecimento da argumentação de que não se faziam presentes as condições que autorizariam o julgamento antecipado da lide demanda, invariavelmente, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem diante do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em razão do óbice constante da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.