STJ AREsp 2455510
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO TRANSPORTE. FURTO DE CARGA. CLÁUSULA RESTRITIVA. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO QUE SE PRETENDE ANALISADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual e da consequente obrigação de indenizar, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não havendo indicação específica do dispositivo legal que aborda questão que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JAILSON OLIVEIRA DUTRA - ME (EMPRESA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO TRANSPORTE. FURTO DE CARGA. CLÁUSULA RESTRITIVA. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA Nº 283 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 626) Em suas razões, a EMPRESA combate a aplicação das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ e 283 do STF alegando que (1) deve ser declarada a NULIDADE de CLÁUSULA ABUSIVA, sequer informada de forma explicita no ato da celebração do contrato (e-STJ, fl. 636), não sendo cabível a aplicação de presunção do conhecimento da cláusula, apenas, porque assessorado por corretor de seguros. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 646/649). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO TRANSPORTE. FURTO DE CARGA. CLÁUSULA RESTRITIVA. VALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. RAZÕES DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDAS. SÚMULA N.º 283 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO QUE SE PRETENDE ANALISADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento contratual e da consequente obrigação de indenizar, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 3. Não havendo indicação específica do dispositivo legal que aborda questão que se pretende discutir, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.