STJ EAREsp 2376205
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ERRO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão vergastado consignou: a) "Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Manifestou-se de forma clara no sentido de que, em relação ao então médico residente, apesar de sua condição de iniciante na profissão médica (cursava o primeiro ano da residência), os subsídios dos autos dão conta de que agiu de maneira imperita, se não pela utilização, para troca, de cânula que não correspondia ao calibre utilizado pelo autor, ao menos por haver açodadamente adotado a iniciativa de realizar o procedimento sem aguardar a assistência de seus colegas mais experientes."; b) "Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos de configuração da responsabilidade civil do médico, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ." 2. Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao estabelecer que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos de configuração da responsabilidade civil do médico, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional . 4. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em razão de decisão que negou provimento ao Agravo Interno. A parte embargante sustenta, em suma: (..) 1ª Omissão - Primeiramente, destaca-se que, como fundamento para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, essa c. Corte ponderou que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ", violando o princípio da dialeticidade (fls. 1042/1043). (..) 2ª Omissão - Além disso, houve omissão sobre o não enfrentamento, na decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Especial, da divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial, ocasião em que o recurso poderia ser admitido com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF. (..) 3ª Omissão - Revela-se, por fim, a omissão quanto a falta de análise específica e fundamentada das disposições previstas art. 1º da Lei 6.932/81, conhecida como Lei do Médico Residente. (..) Como cediço, a valoração das provas para quantificação de indenizações pode ser realizada por essa c. Corte Superior, que utiliza o método bifásico para estabelecer condenações a partir da ponderação sobre um valor básico para a indenização, seguida da análise das circunstâncias específicas do caso para fixação definitiva do valor. Assim, não há que se falar em incidência da Súmula 7 deste e. STJ, tendo em vista que o Recurso Especial interposto pelo ora Agravante indica apenas a negativa de vigência à lei federal, por não constar na decisão proferida pelo Tribunal a quo ponderações explícitas acerca do afastamento ou redução proporcional da responsabilização do residente iniciante em situações de constatado erro médico, questões essas que prescindem de análise sobre o conjunto probatório dos autos, configurando-se mera valoração das provas, sendo permitido em sede de Recurso Especial. (..) Pleiteia o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ERRO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão vergastado consignou: a) "Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Manifestou-se de forma clara no sentido de que, em relação ao então médico residente, apesar de sua condição de iniciante na profissão médica (cursava o primeiro ano da residência), os subsídios dos autos dão conta de que agiu de maneira imperita, se não pela utilização, para troca, de cânula que não correspondia ao calibre utilizado pelo autor, ao menos por haver açodadamente adotado a iniciativa de realizar o procedimento sem aguardar a assistência de seus colegas mais experientes."; b) "Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos de configuração da responsabilidade civil do médico, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ." 2. Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao estabelecer que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos de configuração da responsabilidade civil do médico, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Outrossim, a incidência da Súmula 7/STJ também impede o exame da divergência jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional . 4. A controvérsia foi solucionada de forma a responder a todos os argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material, omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 5. Embargos de Declaração rejeitados.