Decisão · STJ

STJ AREsp 2295396

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-02-02publicado em 2024-02-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental interposto contra acórdão, porquanto seu cabimento é restrito à impugnação de decisões monocráticas, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NORIVAL MEDEIROS RODRIGUES contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior em que foi desprovido o agravo regimental interposto anteriormente (fls. 3169/3174). O agravante sustenta a absolvição criminal ante a ausência da materialidade delitiva e ânimo associativo, apontando ser desnecessário o reexame de provas. Pleiteia, a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inadmissível o agravo regimental interposto contra acórdão, porquanto seu cabimento é restrito à impugnação de decisões monocráticas, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.
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