STJ AREsp 2338711
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. INVIABILIDADADE. PRECEDENTES. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não admite o recurso especial, não sendo também o caso de se aplicar o Princípio da Fungibilidade recursal por se tratar de erro considerado como grosseiro. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO JOSE ZERBATTI, contra a decisão de fls. 826-82, por meio da qual o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito descrito no art. 172, caput, na forma do art. 71 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos e prestação pecuniária (fls. 620-628), o que foi mantido pelo Tribunal local no julgamento da apelação (fls. 692-703). No recurso especial interposto, alegou-se violação dos arts. 373, inciso I; 489, § 1º, inciso IV; 1.013 e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil/2015, porque não foram acolhidos os embargos de declaração interpostos; 172 do Código Penal, por ausência de dolo ou culpa; bem como divergência jurisprudencial. O apelo foi inadmitido fundado na: i) deficiência de fundamentação nos moldes do artigo 1.029 do Código de Processo Civil; ii) incidência da Súmula nº. 7, STJ, pois a análise das questões suscitadas implicaria revolvimento fático-probatório; e, iii) falta de adequada comprovação do alegado dissídio interpretativo (fls. 787-789). Nesta Corte, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, porque foi interposto agravo de instrumento, o que não é cabível, além de o apelo nobre ter sido apresentado extemporaneamente. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 842-843). No regimental (fls. 848-861), a Defesa sustenta a tempestividade do especial, bem como a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, de forma a viabilizar a análise meritória do recurso especial. Postula, ao final, a reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, a apresentação do recurso à Turma julgadora. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE DUPLICATA SIMULADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. INVIABILIDADADE. PRECEDENTES. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que não admite o recurso especial, não sendo também o caso de se aplicar o Princípio da Fungibilidade recursal por se tratar de erro considerado como grosseiro. Agravo regimental desprovido.