STJ AREsp 2435831
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou à ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. Em outras palavras, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto aos elementos subjetivos e objetivos da coisa julgada, é necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido pelo STJ na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 378-381, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a aplicação do entendimento das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. No Agravo Interno, os insurgentes defendem, em síntese (fl. 388, e-STJ): 3. Não obstante a r. decisão exarada ter aplicado o óbice do enuncia n. 07 da Súmula /STJ, as razões do recurso nobre demonstram cabalmente que não há necessidade de reanalisar elementos fáticos-probatórios para o conhecimento da violação a dispositivo de lei federal apontado, especialmente em relação ausência de tríplice identidade entre as demandas, fato reconhecido no v. acórdão recorrido. 4. Da mesma forma, não parece ser o caso de aplicação da Súmula 283/STJ, uma vez que o recurso especial procurou realizar impugnação exauriente de todos os fundamentos trazidos aos autos pelo v. acórdão recorrido, não sendo diferente em relação ao trecho destacado pela r. decisão agravada. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Sem contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE). FATO EXTINTIVO DA PRETENSÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. In casu, a pretensão recursal consiste na revisão da premissa fática assentada pela Corte de origem quanto à presença ou à ausência de identidade das partes, do pedido e da causa de pedir entre as demandas, para efeito de incidência do pressuposto processual negativo da coisa julgada. Em outras palavras, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto aos elementos subjetivos e objetivos da coisa julgada, é necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido pelo STJ na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 2. Agravo Interno não provido.