STJ ExeMS 23065
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consta do acórdão embargado fundamentação apta a evidenciar que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, os herdeiros detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se verificou na espécie. 3. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração de fls. 205-213 opostos pela UNIÃO contra acórdão ementado nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 2. Agravo interno improvido. A embargante alega, em síntese: (a) omisso o acórdão embargado, porquanto "não se manifestou acerca de fundamento essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a impossibilidade de sucessão processual em ação de caráter personalíssimo"; (b) "é impossível a sucessão processual, no caso, posto que o óbito do impetrante ocorreu antes do trânsito em julgado do mandamus"; e (c) "o marco que possibilita a habilitação de herdeiros é o trânsito em julgado da decisão concessiva da segurança". Intimada para eventual manifestação, a parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. Aduz que: (a) o acórdão embargado "já analisou e refutou o argumento da União e afirmou ser possível aos herdeiros propor execução em sede de mandado de segurança"; (b) "o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu ao anistiado, ainda em vida consoante salientou o v. acórdão embargado, o direito de receber os valores retroativos referentes à reparação econômica de anistia política"; e (c) "o valor da indenização ingressou na esfera patrimonial do anistiado e, posteriormente, na esfera patrimonial de seu espólio", estando este "legitimado para executar o título executivo judicial". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consta do acórdão embargado fundamentação apta a evidenciar que o reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. 2. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, os herdeiros detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados, o que se verificou na espécie. 3. Inexistente o vício apontado nos moldes preconizados pelo art. 1.022 do CPC, não merecem acolhida os aclaratórios opostos, notadamente quando manifestamente impugnativos, intento esse incompatível com a via eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados.