STJ AREsp 2493041
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS ALEXANDRE ARAÚJO DE LIMA contra decisão proferida por esta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial da parte ora agravante, ante a incidência dos óbices constantes nas Súmulas 283 e 284/STF e da ausência de negativa de prestação jurisdicional. Em suas razões recursais, o agravante alega isto: (I) houve negativa de prestação jurisdicional ao repetir os mesmos argumentos do julgamento da apelação; (II) "(..) foi devidamente atacado o fundamento da Corte de Origem que utilizou os requisitos do artigo (art. 104-B) equivocado para afirmar que a proposta apresentada pelo autor não o atendia, quando, na verdade, o agravante apresentou a proposta na forma do artigo 104-A, caput, do CDC e não houve sequer a instauração do processo para a segunda fase do procedimento tal como prevê o artigo 104-B, do CDC" (fl. 1.035). Houve impugnação às fls. 1.041-1.090. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.