Decisão · STJ

STJ EREsp 2076015

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-05-18publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO NÃO REGISTRADO. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. 1. "A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023). 2.A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte aqui agravada, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação de rescisão contratual e determinar a aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997. O recurso especial foi interposto em face de acórdão com a seguinte ementa: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - Decreto de parcial procedência - Sentença que determinou a devolução de 80% do montante pago pelo autor, em uma única parcela - Insurgência das rés - Não acolhimento - Restituição de 80% do referido montante que se amolda ao disposto no art. 53 do CDC (aqui aplicável) - Inaplicabilidade da Lei do Distrato ao caso concreto (avença firmada no ano de 2016 e, portanto, anterior à vigência do citado diploma legal) - Também inaplicável a Lei nº 9.514/1997 à hipótese dos autos (aonde o comprador solicitou a rescisão do contrato antes de ser constituído em mora) - Condenação do requerente ao pagamento de taxa de fruição - Inadmissibilidade, eis que se cuida de mero lote, sem edificação - Precedentes - Juros de mora - Termo inicial corretamente fixado (trânsito em julgado) - Sentença mantida - Recurso improvido. Em suas razões, a parte agravante sustenta que o recurso especial não poderia ter sido conhecido, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. No mérito, defende que o conteúdo normativo do art. 26 da Lei 9.514/1997 não tem aplicação no caso dos autos, dado que o contrato não foi devidamente registrado em cartório, o comprador não está inadimplente e não foi constituído em mora. Destaca que, "no início do litígio, o Agravante estava em dia com suas obrigações, e a r. decisão de 90/92, jamais revogada, concedeu a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas". Sem impugnação, conforme certidões nas fls. 640-641. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO NÃO REGISTRADO. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. 1. "A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros" (EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023). 2.A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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