Decisão · STJ

STJ AREsp 2449350

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-05-02
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de ser incabível a citação por edital, pela ausência dos requisitos para tanto, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIA DA SILVA SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 193, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULOJURÍDICO COM A PARTE ADVERSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o autor/apelado diligenciado por diversas vezes, através de cartas, na tentativa de citar a parte contrária, bem como em 01 (uma) tentativa através de oficial, não há se falarem nulidade da citação editalícia, mormente quando a apelante, assistida pela curadoria especial nomeada pelo juízo monocrático, exerceu seu direito de defesa, com apresentação de contestação. 2. Comprovado pelo banco apelado nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15, o direito ao crédito perseguido, decorrente dos boletos e faturas do cartão de crédito contratado, a confirmação da sentença pela procedência dos pedidos exordiais é medida que seimpõe.3. Mantida a sentença, devem ser majorados os honorários sucumbenciais, nos termos do 85, § 11, do CPC/15. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO MASDESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 212-221, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 226-234, e-STJ), a recorrente alega ofensa ao artigo 256, § 3º, do CPC, aduzindo a impossibilidade da citação editalícia, pois demonstrado que foi tentada a citação nos endereços disponíveis, tampouco por meio eletrônico, conforme determina a norma processual. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial (fls. 243-246, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 251-257, e-STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 262, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 726-728, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 280-284, e-STJ), no qual a agravante sustenta ter indicado a ofensa ao artigo 256, § 3º, do CPC, bem como que suas razões não demandam o reexame das provas, mas sim o reconhecimento da nulidade da citação editalícia. Não foi apresentada contraminuta (fl. 288, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de ser incabível a citação por edital, pela ausência dos requisitos para tanto, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 1.2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. Agravo interno desprovido.
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