Decisão · STJ

STJ AREsp 2399428

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-05-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência da alegada decisão contrária a prova dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Consoante entendimento desta Corte, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, pode o magistrado conferir maior prestígio a determinada prova em detrimento de outra. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno interposto por ROBSON MORENI BRUSAROSCO contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo do ora insurgente para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 866, e-STJ): APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DESATIVAÇÃO DE POÇO PROVIDÊNCIA ADOTADA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RUÍDOS PROVENIENTES DO IMÓVEL DA APELADA ACOLHIMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL DANO MORAL CARACTERIZADO - A prova oral produzida é insuficiente para infirmar o quanto apurado pelo perito, ou seja, que poço existente no imóvel da apelada se encontrava desativado, inclusive em momento anterior ao do ajuizamento da demanda, mormente porque uma das testemunhas relatou ruídos, cuja origem não podia precisar, ao passo que a outra, relatou ter ouvidos os ruídos no imóvel do recorrente em momento muito anterior às provas existentes nos autos que dão conta da desativação do poço no imóvel da apelada. - Dano moral decorrente dos xingamentos proferidos pelo apelante à apelada, quer em seu local de trabalho, quer em seu domicílio. RECURSO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 885-888, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 890-918, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489, §1º, II e IV e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 371 do CPC, pois as provas não foram devidamente valoradas, tendo em vista que tanto a testemunhal quanto pericial apenas favorecem à ora recorrida. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 933-943, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 944-946, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 949-962, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 965-968, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 989-996, e-STJ), o recurso não foi conhecido, sob o fundamento da ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1003-1014, e-STJ), no qual o insurgente reitera a omissão apontada e aduz não ser caso de reexame de provas, mas sim, de adequada valoração da prova. Foi apresentada contraminuta (fls. 1022-1026, e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.399.428 - SP (2023/0214192-5) EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 2. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência da alegada decisão contrária a prova dos autos, demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Consoante entendimento desta Corte, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, tendo como base o acervo fático probatório dos autos, pode o magistrado conferir maior prestígio a determinada prova em detrimento de outra. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
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