STJ AREsp 2411143
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. INESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO. TEMA 587/STJ. ESGOTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Apontou a dissociação do julgado com as razões recursais, e por falta da específica impugnação fez incidir a Súmula 284/STF e a prejudicialidade na análise da divergência. 2. Dissociadas as razões e o efetivamente decidido, em que pese os esforços da parte, não está claro como o decisum poderia superar a Súmula 284/STF, para permitir a admissão do Recurso Especial e enfrentar as questões postas em sua defesa. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Apontou a dissociação do julgado com as razões recursais, e por falta da específica impugnação fez incidir a Súmula 284/STF e reconheceu a prejudicialidade na análise da divergência. Defende Companhia Agrícola Quatá: Em que pese o pleito da peticionária, o juízo de origem entendeu indevida a fixação de honorários também nos autos da Execução Fiscal, sob o entendimento de que a fixação dos honorários já fora fixada nos Embargos à Execução Fiscal nº 2050006-93.2000.8.26.0319, embora a decisão não tenha sido expressa nesse sentido, e "a extinção da presente execução é mera consequência da procedência dos embargos". Entretanto, conforme constou no voto vencido do E. Desembargador Federal Carlos Francisco, "no Tema 587, o E. STJ permitiu a cumulação de honorários advocatícios em execução fiscal e em embargos do devedor (ação de conhecimento incidental), em favor do executado-embargante, de forma relativamente autônoma, desde que a soma das duas verbas não exceda o limite máximo previsto art. 20, § 3º, do CPC/1973". Veja-se que o Recurso Especial apresenta argumentos que se contrapõem frontalmente à decisão do E. TRF da 3ª Região, evidenciando a autonomia das ações e a possibilidade de fixação cumulativa (Execução e correlatos Embargos) da verba honorária sucumbencial desde que limitado ao montante de 20%, a despeito do argumento do E. TRF da 3ª Região de que a questão já estaria decidida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal. A análise comparativa entre o julgado do E. TRF da 3ª Região e os termos do que constou no Recurso Especial da peticionária demonstram a associação dos argumentos recursais com aqueles elencados no aresto recorrido, restando assim evidenciada a adequada oponibilidade do pleito recursal em relação ao julgado do E. Tribunal a quo. Não cabe aqui sustentar que o Recurso Especial seria deficiente em sua fundamentação a ponto de não permitir a exata compreensão da controvérsia. O cotejo analítico acima torna patente a definição de qual seria a discussão travada nos autos, qual seja: a possibilidade de fixação da verba honorária sucumbencial nos autos da Execução Fiscal a despeito da prévia fixação nos correlatos Embargos. Destarte, descabida a aplicação da Súmula 284 do STF ao presente caso, uma vez demonstrada a adequada associação e oponibilidade dos argumentos lançados no Recurso Especial contra o aresto do E. TRF da 3ª Região, de maneira que a irresignação especial merece ser conhecido, processado e, ao final, julgado procedente nos termos do que se passa argumentar. .. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. INESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO. TEMA 587/STJ. ESGOTAMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Apontou a dissociação do julgado com as razões recursais, e por falta da específica impugnação fez incidir a Súmula 284/STF e a prejudicialidade na análise da divergência. 2. Dissociadas as razões e o efetivamente decidido, em que pese os esforços da parte, não está claro como o decisum poderia superar a Súmula 284/STF, para permitir a admissão do Recurso Especial e enfrentar as questões postas em sua defesa. 3. Agravo Interno não provido.