Decisão · STJ

STJ AREsp 2497510

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-05-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. VULTOSO PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" (AgInt no AREsp 2.212.207/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que o recorrente não faz jus à justiça gratuita, tendo em vista a existência de vultoso patrimônio de sua titularidade, situação que contradiz o argumento de hipossuficiência. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ SEITI INAHARA contra decisão monocrática (e-STJ, fls. 203/204) proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial, sendo necessário o respectivo conhecimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. VULTOSO PATRIMÔNIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o singelo requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" (AgInt no AREsp 2.212.207/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023). 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que o recorrente não faz jus à justiça gratuita, tendo em vista a existência de vultoso patrimônio de sua titularidade, situação que contradiz o argumento de hipossuficiência. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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